Distrito Federal
LEI
4.627, DE 23-8-2011
(DO-DF DE 26-8-2011)
IPVA
Desconto
Governo
do Distrito Federal aprova desconto para o IPVA
Através
desta alteração da Lei Federal 7.431, de 17-12-85 (Informativo 32/2005,
em Remissão), foi concedido desconto de 5% aos contribuintes do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que efetuarem o pagamento
do imposto em valor integral até o vencimento da cota única.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 2º
da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a seguinte
redação:
Art.
2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Federal 7.431/85
Art. 2º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada
a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar
valores, desde que não os majore, sempre que as condições do
mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador,
assim o exigirem, sendo obrigatória a publicação da pauta modificada
no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 2º
Fica acrescentado o § 4º ao art. 3º da Lei federal
nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:
Art. 3º
....................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei Federal relaciona as alíquotas do IPVA.
§ 4º Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre
o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA,
aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até
a data de vencimento da cota única, desde que não conste débito
em exercício anterior.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
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