Pernambuco
LEI
17.733, DE 29-8-2011
(DO-Recife DE 30-8-2011)
SUPERMERCADO
Caixa Preferencial Município do Recife
Prefeitura
obriga supermercados a disponibilizar caixa preferencial para consumidores que
utilizarem sacolas retornáveis
Os
supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres não poderão
utilizar o mesmo caixa preferencial destinado para o idoso, portador de necessidades
especiais, gestantes e pessoas com criança de colo. Penalidades variam
de advertência à cassação do alvará de licença.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU
NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Os hipermercados, supermercados, mercados e estabelecimentos
congêneres ficam obrigados a disponibilizar caixa preferencial aos consumidores
que utilizarem sacolas retornáveis, para o acondicionamento e transporte
das mercadorias adquiridas.
§ 1º
Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material
durável e destinada à reutilização continuada, confeccionada
com a utilização de material resistente, suficiente para suportar
o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização,
sem necessariamente ser descartada.
§ 2º
Para fins de cumprimento da presente lei, os estabelecimentos comerciais
não poderão utilizar o mesmo caixa preferencial destinado para o idoso,
portador de necessidades especiais, gestantes e pessoas com criança de
colo.
Art.
2º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará
ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas sucessivamente:
I
Advertência;
II
Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro a cada reincidência,
até o máximo de duas;
III
Interdição da atividade e fechamento do estabelecimento, pelo prazo
de 30 (trinta) dias;
IV
Cassação do alvará de licença.
Art.
3º VETADO
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João da Costa Bezerra Filho Prefeito do Recife)
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