São Paulo
LEI
15.429, DE 26-8-2011
(DO-MSP DE 27-8-2011)
BANCO
Proibição do Uso de Celular
Município de São Paulo
Restringido o uso de celular no interior das agências e postos bancários
A restrição
aplica-se inclusive as áreas destinadas aos caixas eletrônicos e de
similares, especificamente nos espaços de movimentação financeira,
durante o atendimento a clientes. O não cumprimento da lei acarretará
na aplicação de multa às agências bancárias,
nos valores especificados.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 2 de agosto de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Fica restrita a utilização de telefone móvel
no interior das agências bancárias e postos bancários, bem como
nas áreas destinadas aos caixas eletrônicos e de similares, especificamente
nos espaços de movimentação financeira, durante o atendimento
a clientes.
§ 1º
A utilização de que trata o caput deste artigo diz respeito
a fazer ou receber ligações, bem como receber mensagens de voz e de
texto.
§ 2º
As agências bancárias e organizações similares, como
menciona o art. 1º, deverão afixar cópias desta lei nos espaços
de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem
como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à área de
restrição do uso de telefone móvel.
Art.
2º A não observância ao disposto no art. 1º
desta lei acarretará a aplicação de multa às agências
bancárias no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, em caso
de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou outro
que vier a substituí-lo.
Art.
3º As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art.
4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab
Prefeito; Nelson Hervey Costa Secretário do Governo Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade