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São Paulo

Restringido o uso de celular no interior das agências e postos bancários

Lei 15429/2011

03/09/2011 13:03:22

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LEI 15.429, DE 26-8-2011
(DO-MSP DE 27-8-2011)

BANCO
Proibição do Uso de Celular –
Município de São Paulo

Restringido o uso de celular no interior das agências e postos bancários
A restrição aplica-se inclusive as áreas destinadas aos caixas eletrônicos e de similares, especificamente nos espaços de movimentação financeira, durante o atendimento a clientes. O não cumprimento da lei acarretará na aplicação  de multa às agências bancárias, nos valores especificados.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de agosto de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica restrita a utilização de telefone móvel no interior das agências bancárias e postos bancários, bem como nas áreas destinadas aos caixas eletrônicos e de similares, especificamente nos espaços de movimentação financeira, durante o atendimento a clientes.
§ 1º – A utilização de que trata o caput deste artigo diz respeito a fazer ou receber ligações, bem como receber mensagens de voz e de texto.
§ 2º – As agências bancárias e organizações similares, como menciona o art. 1º, deverão afixar cópias desta lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à área de restrição do uso de telefone móvel.
Art. 2º – A não observância ao disposto no art. 1º desta lei acarretará a aplicação de multa às agências bancárias no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Nelson Hervey Costa – Secretário do Governo Municipal)

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