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São Paulo

Lei 14516/2011

03/09/2011 13:03:23

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LEI 14.516, DE 31-8-2011
(DO-SP DE 1-9-2011)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Contrato Firmado por Call Center

Empresas atuantes no Estado são obrigadas a encaminhar aos contratantes, por escrito, contratos firmados por Call Center

O encaminhamento deverá ser feito até o 15º dia útil após a efetivação verbal do contrato. Estão incluídos na obrigatoriedade os contratos firmados por outras formas de vendas a distância.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Todas as empresas atuantes no Estado de São Paulo ficam obrigadas a encaminhar aos contratantes, por escrito, os contratos firmados verbalmente por meio de call center ou outras formas de venda a distância.
§ 1º – O encaminhamento de que trata o caput se dará até o décimo quinto dia útil após a efetivação verbal do contrato.
§ 2º – O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias úteis após o recebimento do contrato para rescindi-lo de forma unilateral.
Art. 2º – vetado.
Art. 3º – vetado.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eloisa de Souza Arruda – Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania; Andrea Sandro Calabi –  Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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