São Paulo
LEI
14.516, DE 31-8-2011
(DO-SP DE 1-9-2011)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Contrato Firmado por Call Center
Empresas atuantes no Estado são obrigadas a encaminhar aos contratantes, por escrito, contratos firmados por Call Center
O encaminhamento deverá ser feito até o 15º dia útil após a efetivação verbal do contrato. Estão incluídos na obrigatoriedade os contratos firmados por outras formas de vendas a distância.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Todas as empresas atuantes no Estado de São Paulo
ficam obrigadas a encaminhar aos contratantes, por escrito, os contratos firmados
verbalmente por meio de call center ou outras formas de venda a distância.
§ 1º
O encaminhamento de que trata o caput se dará até o
décimo quinto dia útil após a efetivação verbal do
contrato.
§ 2º
O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias úteis
após o recebimento do contrato para rescindi-lo de forma unilateral.
Art.
2º vetado.
Art.
3º vetado.
Art.
4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eloisa de Souza Arruda Secretária da Justiça
e da Defesa da Cidadania; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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