Trabalho e Previdência
LEI
12.468, DE 26-8-2011
(DO-U DE 29-8-2011)
TAXISTA
Exercício da Profissão
Regulamentado o exercício da profissão de Taxista
=> Neste ato podemos destacar:
é atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 passageiros;
o taxista passa a ser obrigado a ter habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, além de realizar cursos de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos e possuir certificação específica, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
a atividade somente será exercida por profissional com inscrição como segurado do INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário;
os profissionais deverão atender os clientes com presteza, trajar-se adequadamente, manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene e estar em dia com a documentação do veículo;
ao taxista empregado é garantido piso salarial ajustado entre os sindicatos da categoria e aplicação, no que couber, da legislação trabalhista e previdenciária;
é obrigatório o uso de taxímetro em municípios com mais de 50.000 habitantes.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida, em todo o território
nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.
Art. 2º É atividade privativa dos profissionais
taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de
terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros,
cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Art. 3º A atividade profissional de que trata o
art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente
aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I habilitação para conduzir veículo automotor, em uma
das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997;
II curso de relações humanas, direção defensiva,
primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos,
promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
III veículo com as características exigidas pela autoridade
de trânsito;
IV certificação específica para exercer a profissão,
emitida pelo órgão competente da localidade da prestação
do serviço;
V inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade
Social INSS, ainda que exerça a profissão na condição
de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista
locatário; e
VI Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, para o
profissional taxista empregado.
Art. 4º (VETADO).
Art.
5º São deveres dos profissionais taxistas:
I atender ao cliente com presteza e polidez;
II trajar-se adequadamente para a função;
III manter o veículo em boas condições de funcionamento
e higiene;
IV manter em dia a documentação do veículo exigida pelas
autoridades competentes;
V obedecer à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código
de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade
da prestação do serviço.
Art. 6º São direitos do profissional taxista
empregado:
I piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
II aplicação, no que couber, da legislação que regula
o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente
auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação
em vigor.
Art. 9º Os profissionais taxistas poderão
constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem,
as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.
Parágrafo único (VETADO).
Art. 10 (VETADO).
Art. 11 (VETADO).
Art. 12 (VETADO).
Art. 13 (VETADO).
Art. 14 (VETADO).
Art. 15 (VETADO). (Dilma Rousseff; José Eduardo
Cardozo; Guido Mantega; Garibaldi Alves Filho; Luís Inácio Lucena
Adams)
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