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Trabalho e Previdência

Regulamentado o exercício da profissão de Taxista

Lei 12468/2011

03/09/2011 19:17:54

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LEI 12.468, DE 26-8-2011
(DO-U DE 29-8-2011)

TAXISTA
Exercício da Profissão

Regulamentado o exercício da profissão de Taxista

=> Neste ato podemos destacar:
– é atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 passageiros;
– o taxista passa a ser obrigado a ter habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, além de realizar cursos de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos e possuir certificação específica, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
– a atividade somente será exercida por profissional com inscrição como segurado do INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário;
– os profissionais deverão atender os clientes com presteza, trajar-se adequadamente, manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene e estar em dia com a documentação do veículo;
– ao taxista empregado é garantido piso salarial ajustado entre os sindicatos da categoria e aplicação, no que couber, da legislação trabalhista e previdenciária;
– é obrigatório o uso de taxímetro em municípios com mais de 50.000 habitantes.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.
Art. 2º – É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.
Art. 3º – A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:
I – habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II – curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
III – veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV – certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;
V – inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e
VI – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para o profissional taxista empregado.
Art. 4º – (VETADO).

Art. 5º – São deveres dos profissionais taxistas:
I – atender ao cliente com presteza e polidez;
II – trajar-se adequadamente para a função;
III – manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV – manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;
V – obedecer à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.
Art. 6º – São direitos do profissional taxista empregado:
I – piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
II – aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.
Art. 7º – (VETADO).
Art. 8º – Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.
Art. 9º – Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.
Parágrafo único – (VETADO).
Art. 10 – (VETADO).
Art. 11 – (VETADO).
Art. 12 – (VETADO).
Art. 13 – (VETADO).
Art. 14 – (VETADO).
Art. 15 – (VETADO). (Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Guido Mantega; Garibaldi Alves Filho; Luís Inácio Lucena Adams)

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