Pernambuco
LEI
14.378, DE 2-9-2011
(DO-PE DE 3-9-2011)
MEIO AMBIENTE
Óleo Comestível Usado
Estado obriga estabelecimentos e condomínios a reciclarem óleo
comestível
Deverá
ser afixado cartaz que estimule a reciclagem, bem como instalados, em local
visível e de acesso regular a clientes, funcionários ou moradores,
um compartimento específico destinado a receber o descarte do óleo
vegetal comestível a fim de propiciar seu recolhimento e destinação
para reciclagem. As penalidades variam de advertência a multas de R$ 1.000,00
a R$ 10.000,00, graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de
reincidência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a obrigatoriedade de afixação
de cartazes em locais visíveis nos estabelecimentos comerciais que utilizem
óleo vegetal comestível, como também, em condomínios residenciais
com os seguintes dizeres:
Recicle
o Óleo Vegetal Comestível e contribua com a preservação
do meio ambiente.
Art.
2º Ficam os bares, restaurantes, padarias, condomínios
residenciais, sejam eles horizontais ou verticais, além de indústrias
que utilizem do óleo vegetal comestível e demais estabelecimentos
similares obrigados a instalarem, em local visível e de acesso regular
a clientes, funcionários ou moradores, um compartimento específico
destinado a receber o descarte do óleo vegetal comestível a fim de
propiciar seu recolhimento e destinação para reciclagem.
Art.
3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
os infratores às seguintes penalidades:
I
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II
multa, quando da segunda autuação.
§ 1º
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$
1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com
o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
§ 2º
Os valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados
pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade