Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Estado obriga estabelecimentos e condomínios a reciclarem óleo comestível

Lei 14378/2011

09/09/2011 16:28:52

Untitled Document

LEI 14.378, DE 2-9-2011
(DO-PE DE 3-9-2011)

MEIO AMBIENTE
Óleo Comestível Usado

Estado obriga estabelecimentos e condomínios a reciclarem óleo comestível
Deverá ser afixado cartaz que estimule a reciclagem, bem como instalados, em local visível e de acesso regular a clientes, funcionários ou moradores, um compartimento específico destinado a receber o descarte do óleo vegetal comestível a fim de propiciar seu recolhimento e destinação para reciclagem. As penalidades variam de advertência a multas de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de afixação de cartazes em locais visíveis nos estabelecimentos comerciais que utilizem óleo vegetal comestível, como também, em condomínios residenciais com os seguintes dizeres:
“Recicle o Óleo Vegetal Comestível e contribua com a preservação do meio ambiente”.
Art. 2º – Ficam os bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais, sejam eles horizontais ou verticais, além de indústrias que utilizem do óleo vegetal comestível e demais estabelecimentos similares obrigados a instalarem, em local visível e de acesso regular a clientes, funcionários ou moradores, um compartimento específico destinado a receber o descarte do óleo vegetal comestível a fim de propiciar seu recolhimento e destinação para reciclagem.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
§ 1º – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
§ 2º – Os valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade