Ceará
LEI
9.804, DE 24-8-2011
(DO-Fortaleza DE 30-8-2011)
SAÚDE
Salão de Beleza Município de Fortaleza
Salões de beleza com serviço de manicure e pedicure devem advertir
sobre a prevenção ao contágio de hepatite
Os estabelecimentos
estão obrigados a afixar cartaz para informar aos clientes sobre as medidas
necessárias à prevenção que deverá conter informações
sobre o modo e o tempo de esterilização dos instrumentos, a lista
de material a ser usado nos serviços prestados, bem como a maneira de utilização
das medidas preventivas.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ARTIGO
36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os salões, clínicas de
beleza e afins, que ofereçam serviços de manicure e pedicure, obrigados
a afixarem cartazes em locais de grande visibilidade, contendo medidas preventivas
contra o contágio da hepatite, necessários para garantirem a segurança
dos profissionais que executam os referidos serviços, bem como para os
clientes que usufruem dos mesmos.
Art. 2º No cartaz a que se refere o artigo 1º
deverão constar as seguintes atividades:
I o tempo e o modo de esterilização dos instrumentos;
II lista de material a ser usado nos serviços prestados;
III maneiras de utilização e medidas preventivas;
IV alerta sobre os riscos que profissionais e pacientes estão sujeitos.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação
desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após sua vigência.
Art. 4º Aos estabelecimentos que violarem os termos
desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I advertência;
II multa de 20 (vinte) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza),
aplicável em dobro no caso de reincidência;
III suspensão do alvará de funcionamento por até 60 (sessenta)
dias;
IV cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(José Acrisio de Sena Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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