Ceará
LEI
9.807, DE 26-8-2011
(DO-Fortaleza DE 1-9-2011)
BANCO
Normas de Segurança Município de Fortaleza
Instituições financeiras ou bancárias deverão proibir
o uso de acessórios de chapelaria que impeçam a identificação
pessoal
A vedação
será para os locais onde se operem caixas de atendimento ao público
e no interior das instituições. O não cumprimento destas normas
acarretará em multa diária de 100 a 1.000 UFMFs, dobrada em caso de
reincidência.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE
NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art.
1º É vedado, em locais onde se operem caixas de atendimento
ao público e no interior de instituições financeiras ou bancárias
localizadas no Município de Fortaleza, o uso de:
I
Capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de
chapelaria que impeçam a identificação pessoal.
II
Óculos escuros com a finalidade meramente estética.
§ 1º
A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica condicionada
ao depósito, em local definido pela instituição financeira, dos
objetos descritos nos itens I e II deste artigo.
§ 2º
A recusa do cumprimento das condições previstas no parágrafo
anterior ensejará o impedimento do ingresso nas áreas mencionadas
no caput deste artigo.
Art.
2º Em caso de descumprimento desta Lei a instituição
financeira ou bancária ficarão sujeitas à multa de 100 (cem)
a 1.000 (mil) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), dobrada
em caso de reincidência.
Parágrafo
único Compete à Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor
de Fortaleza incumbir-se do fiel cumprimento desta Lei, inclusive no que concerne
à aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo.
Art.
3º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação
desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (José Acrísio
de Sena Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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