Ceará
LEI
9.809, DE 26-8-2011
(DO-Fortaleza DE 1-9-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Estacionamento
Estacionamentos e empresas estão proibidos de informar sobre a isenção
de sua responsabilidade sobre os veículos em suas dependências
A proibição
estende-se aos estabelecimentos que não forneçam estacionamento, porém,
ofereçam serviços de manobrista. No caso de descumprimento serão
aplicadas penalidades que vão da notificação para sanar a irregularidade
até a cassação do alvará e o fechamento do estabelecimento.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ARTIGO
36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É vedado ao estabelecimento comercial
ou não, situado no Município de Fortaleza, informar aos usuários
de seu estacionamento sobre a isenção de responsabilidade do estabelecimento
sobre os veículos estacionados em suas dependências, inclusive sobre
os objetos deixados no interior do veículo.
Art. 2º Aplica-se esta Lei aos estabelecimentos
que:
I Disponibilizem estacionamento gratuito ou não;
II Tenham o estacionamento como sua principal atividade;
III Possuam estacionamento aberto;
IV Embora não forneçam estacionamento, ofereçam o serviço
de manobrista.
Parágrafo único Considera-se estacionamento aberto o recuo
feito em frente ao estabelecimento para estacionamento de veículos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
acarretará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:
I Notificação de advertência para sanar a irregularidade
no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;
II Multa de 10 (dez) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza)
se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III Multa de 20 (vinte) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza),
em caso de reincidência;
IV Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento
após 3 (três) reincidências, com medida preventiva ao bem-estar
público, conforme dispõe o inciso II do artigo 705 do Código
de Obras e Posturas do Município de Fortaleza;
V Fechamento ou interdição imediata do estabelecimento após
a aplicação do disposto no inciso IV.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto no caput
deste artigo, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração
a cada período de 30 (trinta) dias após a aplicação do disposto
no inciso II.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos
60 (sessenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (José Acrísio de Sena Presidente da Câmara
Municipal de Fortaleza)
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