Goiás
LEI
17.400, DE 26-8-2011
(DO-GO DE 29-8-2011)
MEIO AMBIENTE
Licença Prévia
Fixadas novas exigências para o licenciamento de empresas que comercializem
combustível
O registro
das empresas que tem como finalidade a comercialização, o armazenamento
ou a distribuição de produtos derivados do petróleo, só
será concedido após a obediência das normas gerais de uso e ocupação
urbana estabelecidas pelo município, das normas estabelecidas pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente e das exigências estabelecidas por esta Lei,
que entrará em vigor no prazo de 90 dias.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As licenças prévias e de instalação
de empresa que promover registro, na Junta Comercial do Estado de Goiás,
com a finalidade de executar quaisquer tipos de comercialização, armazenamento
ou distribuição de produtos derivados do petróleo; e para a operação
de postos revendedores e/ou de abastecimento de combustíveis, somente serão
concedidas quando, além da obediência às normas gerais de uso
e ocupação do solo urbano, estabelecidas pela legislação
municipal, e às normas gerais, estabelecidas pela Resolução n°
273, de 29 de novembro de 2000, do CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente
, a empresa a ser licenciada apresentar:
I croqui de localização do empreendimento, indicando que esse
não se encontra em Zonas Especiais de Proteção Ambiental e em
áreas de preservação ambiental, e, ainda, que observará
a distância mínima de 900 m (novecentos metros) de matas, bosques,
parques florestais, nascentes, mananciais, cursos dágua, lagos e
recursos hídricos de qualquer natureza e destinação;
II projeto contendo o sistema de drenagem pluvial, especificando:
a) a rede de drenagem pluvial, aprovada pela Prefeitura Município e/ou
órgão estadual competente;
b) corpo receptor do sistema de drenagem pluvial;
III projeto contendo o sistema de coleta e disposição final
dos resíduos sólidos, com previsão quantitativa e qualitativa
dos resíduos sólidos e líquidos que serão gerados, bem como
informações sobre a destinação prevista para cada tipo de
resíduo;
IV projeto contendo o sistema de controle das emissões gasosas;
V certidão, emitida pelo órgão fiscalizador competente,
declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação
do solo, bem como ao contido nesta Lei.
§ 1º Os estabelecimentos que, embora não tenham as finalidades
contidas no caput deste artigo, desejarem estocar derivados de petróleo,
em tanques de armazenamento, para qualquer fim, estarão obrigados a obedecer
às determinações desta Lei.
Art. 2º A aprovação do projeto e a expedição
do Certificado de Conformidade (CERCON), pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Goiás, dependerá, também, do atendimento às exigências
contidas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos
90 (noventa) dias de sua publicação. (José Eliton de Figuerêdo
Júnior em exercício)
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