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Goiás

Fixadas novas exigências para o licenciamento de empresas que comercializem combustível

Lei 17400/2011

09/09/2011 16:29:04

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LEI 17.400, DE 26-8-2011
(DO-GO DE 29-8-2011)

MEIO AMBIENTE
Licença Prévia

Fixadas novas exigências para o licenciamento de empresas que comercializem combustível
O registro das empresas que tem como finalidade a comercialização, o armazenamento ou a distribuição de produtos derivados do petróleo, só será concedido após a obediência das normas gerais de uso e ocupação urbana estabelecidas pelo município, das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e das exigências estabelecidas por esta Lei, que entrará em vigor no prazo de 90 dias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As licenças prévias e de instalação de empresa que promover registro, na Junta Comercial do Estado de Goiás, com a finalidade de executar quaisquer tipos de comercialização, armazenamento ou distribuição de produtos derivados do petróleo; e para a operação de postos revendedores e/ou de abastecimento de combustíveis, somente serão concedidas quando, além da obediência às normas gerais de uso e ocupação do solo urbano, estabelecidas pela legislação municipal, e às normas gerais, estabelecidas pela Resolução n° 273, de 29 de novembro de 2000, do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente –, a empresa a ser licenciada apresentar:
I – croqui de localização do empreendimento, indicando que esse não se encontra em Zonas Especiais de Proteção Ambiental e em áreas de preservação ambiental, e, ainda, que observará a distância mínima de 900 m (novecentos metros) de matas, bosques, parques florestais, nascentes, mananciais, cursos d’água, lagos e recursos hídricos de qualquer natureza e destinação;
II – projeto contendo o sistema de drenagem pluvial, especificando:
a) a rede de drenagem pluvial, aprovada pela Prefeitura Município e/ou órgão estadual competente;
b) corpo receptor do sistema de drenagem pluvial;
III – projeto contendo o sistema de coleta e disposição final dos resíduos sólidos, com previsão quantitativa e qualitativa dos resíduos sólidos e líquidos que serão gerados, bem como informações sobre a destinação prevista para cada tipo de resíduo;
IV – projeto contendo o sistema de controle das emissões gasosas;
V – certidão, emitida pelo órgão fiscalizador competente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como ao contido nesta Lei.
§ 1º – Os estabelecimentos que, embora não tenham as finalidades contidas no caput deste artigo, desejarem estocar derivados de petróleo, em tanques de armazenamento, para qualquer fim, estarão obrigados a obedecer às determinações desta Lei.
Art. 2º – A aprovação do projeto e a expedição do Certificado de Conformidade (CERCON), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, dependerá, também, do atendimento às exigências contidas nesta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. (José Eliton de Figuerêdo Júnior – em exercício)

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