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São Paulo

Estabelecimentos que adotam sistema de couvert deverão informar ao consumidor o preço e a composição do serviço

Lei 14536/2011

09/09/2011 16:29:09

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LEI 14.536, DE 6-9-2011
(DO-SP DE 7-9-2011)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos que adotam sistema de couvert deverão informar ao consumidor o preço e a composição do serviço
Entende-se por couvert o fornecimento de aperitivos por restaurantes, lanchonetes, bares e similares, antes do início da refeição propriamente dita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de couvert disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, entende-se como couvert o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Art. 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1º o fornecimento do serviço de couvert ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
§ 1º – O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput não gerará qualquer obrigação de pagamento.
§ 2º – vetado.
Art. 3º – A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Remissão COAD: Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (Portal COAD)
“Art. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.”

Art. 4º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eloisa de Sousa Arruda – Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania; Sidney Estanislau BeraldoSecretário-Chefe da Casa Civil)

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