São Paulo
LEI
14.536, DE 6-9-2011
(DO-SP DE 7-9-2011)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos que adotam sistema de couvert deverão informar ao
consumidor o preço e a composição do serviço
Entende-se
por couvert o fornecimento de aperitivos por restaurantes, lanchonetes, bares
e similares, antes do início da refeição propriamente dita.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres
que adotam o sistema de couvert disponibilizarão ao consumidor a
descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo
único Para os fins desta lei, entende-se como couvert o serviço
caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento,
servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Art.
2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo
1º o fornecimento do serviço de couvert ao consumidor sem solicitação
prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
§ 1º
O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput
não gerará qualquer obrigação de pagamento.
§ 2º
vetado.
Art.
3º A infração das disposições desta
lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas
no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos
57 a 60.
Remissão COAD: Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor (Portal COAD)
Art. 56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I multa;
II apreensão do produto;
III inutilização do produto;
IV cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V proibição de fabricação do produto;
VI suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII suspensão temporária de atividade;
VIII revogação de concessão ou permissão de uso;
IX cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI intervenção administrativa;
XII imposição de contrapropaganda.
Art. 4º Ulterior disposição regulamentar
desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art.
5º As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art.
6º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eloisa de Sousa
Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania; Sidney
Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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