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Espírito Santo

Município de Vitória proíbe o lançamento de óleo comestível usado no meio ambiente

Lei 8145/2011

09/09/2011 16:29:09

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LEI 8.145, DE 29-8-2011
(DO-ES DE 5-9-2011)

MEIO AMBIENTE
Óleo Comestível Usado – Município de Vitória

Município de Vitória proíbe o lançamento de óleo comestível usado no meio ambiente
Empresas, órgãos públicos ou entidades especificados, que fizerem uso do óleo comestível e descumprirem à proibição desta lei, estarão sujeitos às penalidades de advertência e em caso de reincidência será aplicado sucessiva e gradualmente: multa de até 100 UFMV; suspensão do alvará; e cancelamento do alvará.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – É proibido o lançamento de óleo comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no meio ambiente.
Art. 2º – Para efeito de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
l – óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;
ll – meio ambiente: o solo, os cursos d’água, o sistema público de coleta ou de tratamento de esgoto, a fossa séptica ou qualquer outro sistema de coleta ou de tratamento de esgoto.
Art. 3º – Estão sujeitos à proibição desta Lei:
l – condomínios residenciais;
ll – órgãos públicos da Administração Direta e Indireta Municipal;
lll – shopping centers;
lV – bares, restaurantes, hotéis, lanchonetes, feirantes, cozinhas industriais e estabelecimentos ambulantes;
V – outras entidades ou empresas que fazem uso do óleo comestível.
Art. 4º – O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
l – advertência;
ll – em caso de reincidência, aplicar-se-á sucessiva e gradualmente:
a) multa de até 100 (cem) UFMV (Unidade Fiscal do Município de Vitória) ou índice superveniente;
b) suspenção do alvará de funcionamento;
c) cancelamento do alvará de funcionamento.
Parágrafo único – A multa que trata a alínea “a” se destinará ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º – O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Reinaldo Matiazzi (Bolão) – Presidente da Câmara)

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