Espírito Santo
LEI
8.145, DE 29-8-2011
(DO-ES DE 5-9-2011)
MEIO AMBIENTE
Óleo Comestível Usado Município de Vitória
Município de Vitória proíbe o lançamento de óleo
comestível usado no meio ambiente
Empresas,
órgãos públicos ou entidades especificados, que fizerem uso do
óleo comestível e descumprirem à proibição desta lei,
estarão sujeitos às penalidades de advertência e em caso de reincidência
será aplicado sucessiva e gradualmente: multa de até 100 UFMV; suspensão
do alvará; e cancelamento do alvará.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do
Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido o lançamento de óleo
comestível servido, utilizado na preparação de alimentos, no
meio ambiente.
Art. 2º Para efeito de aplicação desta
Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
l óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie,
gordura vegetal hidrogenada e gordura animal;
ll meio ambiente: o solo, os cursos dágua, o sistema público
de coleta ou de tratamento de esgoto, a fossa séptica ou qualquer outro
sistema de coleta ou de tratamento de esgoto.
Art. 3º Estão sujeitos à proibição
desta Lei:
l condomínios residenciais;
ll órgãos públicos da Administração Direta e
Indireta Municipal;
lll shopping centers;
lV bares, restaurantes, hotéis, lanchonetes, feirantes, cozinhas
industriais e estabelecimentos ambulantes;
V outras entidades ou empresas que fazem uso do óleo comestível.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará
nas seguintes penalidades:
l advertência;
ll em caso de reincidência, aplicar-se-á sucessiva e gradualmente:
a) multa de até 100 (cem) UFMV (Unidade Fiscal do Município de Vitória)
ou índice superveniente;
b) suspenção do alvará de funcionamento;
c) cancelamento do alvará de funcionamento.
Parágrafo único A multa que trata a alínea a
se destinará ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º O poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Reinaldo Matiazzi (Bolão) Presidente da Câmara)
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