Trabalho e Previdência
LEI
12.470, DE 31-8-2011
(DO-U DE 1-9-2011)
CONTRIBUIÇÃO
MEI Microempreendedor Individual
Sancionada lei que reduz contribuição previdenciária do MEI e altera normas sobre custeio e benefícios da Previdência Social
=> Neste ato destacamos:
a referida lei é resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 529, de 7-4-2011 (Fascículo 15/2011);
mantém a redução de 11% para 5%, com efeitos retroativos a 1-5-2011, da contribuição previdenciária do MEI que optar exclusivamente pela aposentadoria por idade;
a redução da alíquota em 5% sobre o salário-mínimo também foi estendida às donas de casa sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico, desde que pertença a famílias de baixa renda e contribuam na qualidade de segurada facultativa;
proíbe a contratação do MEI para realizar trabalhos domésticos;
inclui o filho e o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente do segurado;
o salário-maternidade da empregada do microempreendedor individual passa a ser pago diretamente pelo INSS;
garante a pensão por morte do dependente com deficiência intelectual ou mental, que exerça atividade remunerada, mas prevê a redução de 30% no valor caso ele passe a exercer atividade remunerada;
a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para cálculo da renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para a concessão do benefício de assistência social;
altera o artigo 968 do Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10-1-2002 (Portal COAD), para simplificar os processos de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual;
ficam alterados os artigos 21 e 24 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD), os artigos 16, 72 e 77 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD) e alterados os artigos 20 e 21 e acrescido o artigo 21-A, ambos da Lei 8.742, de 7-12-93 (Portal COAD).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.212/91
Art. 21 A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
..........................................................................................................................
§ 2º No caso de opção pela exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo
mensal do salário de contribuição será de:
I 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual,
ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo,
observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o artigo 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente
ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do
§ 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição
a que se refere o artigo 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento,
sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o
percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios
de que trata o § 3º do artigo 5º da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 5º da Lei 9.430/96 (Portal COAD) dispõe que juros de mora incidentes no recolhimento em atraso correspondem à taxa referencial do Selic Sistema Especial de Liquidação e Custódia.
§ 4º
Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea
b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico
cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários-mínimos."
(NR)
Art. 24 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.212/91
Art. 24 A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Parágrafo único Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR)
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD)
Art. 18-A O Microempreendedor Individual MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
..........................................................................................................................
Art.
2º Os artigos 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.213/91
Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
..................................................................................................................................
III o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 72 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.213/91
Art. 72 O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
..........................................................................................................................
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora
avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o artigo
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será
pago diretamente pela Previdência Social." (NR)
Art. 77 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.213/91
Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
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§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
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II para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos
os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III para o pensionista inválido pela cessação da invalidez
e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento
da interdição.
..................................................................................................................................
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada,
será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida
em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade
empreendedora." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.742/93
Art. 20 O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
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§ 2º
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
..................................................................................................................................
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita
à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que
trata o § 2º, composta por avaliação médica e
avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes
sociais do Instituto Nacional de Seguro Social INSS.
..................................................................................................................................
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência
na condição de aprendiz não será considerada para fins do
cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 determina que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 10
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º
deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois)
anos." (NR)
Art. 21 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.742/93
Art. 21 O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
..........................................................................................................................
§ 4º A cessação do benefício de prestação
continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova
concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos
em regulamento. (NR)
Art. 21-A O benefício de prestação continuada será
suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência
exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual.
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade
empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso,
encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário
adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá
ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade
de realização de perícia médica ou reavaliação
da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período
de revisão previsto no caput do artigo 21.
§ 2º A contratação de pessoa com deficiência
como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação
continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração
e do benefício.
Art. 4º O artigo 968 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, passa a vigorar acrescido
dos seguintes §§ 4º e 5º:
Art. 968 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.406/2002
Art. 968 A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;
III o capital;
IV o objeto e a sede da empresa.
..........................................................................................................................
§ 4º O processo de abertura, registro, alteração
e baixa do microempreendedor individual de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência
para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial
e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor,
na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios CGSIM, de que trata o inciso III do artigo 2º da
mesma Lei.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão
ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa,
o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas
à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos,
na forma estabelecida pelo CGSIM." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I em relação à alínea a do inciso II do § 2º
e ao § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, na forma da redação atribuída pelo artigo 1º desta
Lei, a partir de 1º de maio de 2011; e
II em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua
publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel;
Garibaldi Alves Filho)
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