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Goiás

Agências bancárias deverão dispor de seguranças junto aos caixas eletrônicos

Lei 9060/2011

15/09/2011 12:39:04

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LEI 9.060, DE 15-8-2011
(DO-Goiânia DE 31-8-2011)

BANCO
Normas de Segurança – Município de Goiânia

Agências bancárias deverão dispor de seguranças junto aos caixas eletrônicos
As agências e postos bancários localizados no município de Goiânia deverão manter seguranças nos caixas eletrônicos durante o período diurno e noturno, nos sábados, domingos e feriados. A instituição financeira que não cumprir a lei ficará sujeita às seguintes sanções: multa de 2.000 Ufirs até a 4ª reincidência; multa de 4.000 Ufirs até a 5ª reincidência e a suspensão das operações dos caixas após a 5ª reincidência.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Torna-se obrigatório a permanência de um segurança nos caixas eletrônicos 24 horas, instalados nas agências bancária e postos de atendimento, durante o período diurno e noturno, nos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º – O serviço de segurança seja ele realizado, quanto sua execução será de responsabilidade da instituição financeira mantenedora dos caixas eletrônicos 24 horas e postos de atendimento.
Art. 3º – O período da prestação de serviço de segurança ao cliente, que trata esta lei, compreende-se ser o do funcionamento do caixa 24 horas e postos de atendimento.
Art. 4º – Compete ao PROCON-GO do Município de Goiânia, a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das correspondentes sanções administrativas, ressalvando-se a legitimidade de todos os demais órgãos fiscalizadores de defesa do consumidor previsto em lei.
Art. 5º – As instituições financeiras que não cumprirem o estabelecido nesta lei ficarão sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I – ADVERTÊNCIA;
II – Multa de 2.000 (duas mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referências) até a 4ª reincidência;
III – Multa de 4.000 (quatro mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referências) até a 5ª reincidência;
IV – Suspensão das operações dos caixas 24 horas, até o cumprimento desta lei, após a 5ª reincidência;
Art. 6º – Os valores arrecadados, decorrentes da aplicação de sanção de multa, serão direcionados ao FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, do Município de Goiânia.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte dias) contados a partir da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. (Ver. Iram Saraiva – Presidente)

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