Goiás
LEI
9.060, DE 15-8-2011
(DO-Goiânia DE 31-8-2011)
BANCO
Normas de Segurança Município de Goiânia
Agências bancárias deverão dispor de seguranças junto
aos caixas eletrônicos
As agências
e postos bancários localizados no município de Goiânia deverão
manter seguranças nos caixas eletrônicos durante o período diurno
e noturno, nos sábados, domingos e feriados. A instituição financeira
que não cumprir a lei ficará sujeita às seguintes sanções:
multa de 2.000 Ufirs até a 4ª reincidência; multa de 4.000 Ufirs
até a 5ª reincidência e a suspensão das operações
dos caixas após a 5ª reincidência.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Torna-se obrigatório a permanência
de um segurança nos caixas eletrônicos 24 horas, instalados nas agências
bancária e postos de atendimento, durante o período diurno e noturno,
nos sábados, domingos e feriados.
Art. 2º O serviço de segurança seja ele
realizado, quanto sua execução será de responsabilidade da instituição
financeira mantenedora dos caixas eletrônicos 24 horas e postos de atendimento.
Art. 3º O período da prestação de
serviço de segurança ao cliente, que trata esta lei, compreende-se
ser o do funcionamento do caixa 24 horas e postos de atendimento.
Art. 4º Compete ao PROCON-GO do Município
de Goiânia, a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei,
bem como a aplicação das correspondentes sanções administrativas,
ressalvando-se a legitimidade de todos os demais órgãos fiscalizadores
de defesa do consumidor previsto em lei.
Art. 5º As instituições financeiras que
não cumprirem o estabelecido nesta lei ficarão sujeitas às seguintes
sanções administrativas:
I ADVERTÊNCIA;
II Multa de 2.000 (duas mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referências)
até a 4ª reincidência;
III Multa de 4.000 (quatro mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referências)
até a 5ª reincidência;
IV Suspensão das operações dos caixas 24 horas, até
o cumprimento desta lei, após a 5ª reincidência;
Art. 6º Os valores arrecadados, decorrentes da
aplicação de sanção de multa, serão direcionados ao
FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, do Município
de Goiânia.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor 120 (cento
e vinte dias) contados a partir da data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário. (Ver. Iram Saraiva Presidente)
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