Rio de Janeiro
LEI
6.035, DE 8-9-2011
(DO-RJ DE 9-9-2011)
DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos devem alertar sobre a prática criminos a na emissão
e utilização de carteira estudantil
O aviso
deverá ser feito nos locais de diversão, de espetáculos teatrais,
musicais e circenses, nas casas de exibição cinematográfica,
praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer
através de cartazes, faixas, placas e outros instrumentos de divulgação.
O não cumprimento destas normas sujeitará o infrator à multa
de 3.000 Ufirs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam obrigados os locais de diversão, de espetáculos
teatrais, musicais e circenses, as casas de exibição cinematográfica,
praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer
no Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da presente Lei, a afixarem cartazes,
faixas, placas e outros instrumentos de divulgação informativos sobre
a prática criminosa na emissão e utilização de carteira
estudantil falsa.
Parágrafo
único Consideram-se casas de diversões, para efeito da presente
Lei, qualquer local que proporcione entretenimento e lazer.
Art.
2º Os cartazes, faixas, placas e outros instrumentos de
divulgação deverão conter informações educativas sobre
a matéria, bem como deverão consignar que a emissão e a utilização
de carteira estudantil falsa constituem crime.
Art.
3º Os cartazes, faixas, placas e outros instrumentos de
divulgação informativos deverão ser afixados em local visível
e de fácil acesso aos usuários.
Art.
4º O estabelecimento que não cumprir a presente Lei
estará sujeito à pena de multa de 3.000 (três mil) UFIRs ou qualquer
outra unidade fiscal que venha a substituí-la.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral Governador)
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