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Rio de Janeiro

Estabelecimentos devem alertar sobre a prática criminos a na emissão e utilização de carteira estudantil

Lei 6035/2011

17/09/2011 14:16:13

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LEI 6.035, DE 8-9-2011
(DO-RJ DE 9-9-2011)

DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos devem alertar sobre a prática criminos a na emissão e utilização de carteira estudantil
O aviso deverá ser feito nos locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, nas casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer através de cartazes, faixas, placas e outros instrumentos de divulgação. O não cumprimento destas normas sujeitará o infrator à multa de 3.000 Ufirs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, as casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da presente Lei, a afixarem cartazes, faixas, placas e outros instrumentos de divulgação informativos sobre a prática criminosa na emissão e utilização de carteira estudantil falsa.
Parágrafo único – Consideram-se casas de diversões, para efeito da presente Lei, qualquer local que proporcione entretenimento e lazer.
Art. 2º – Os cartazes, faixas, placas e outros instrumentos de divulgação deverão conter informações educativas sobre a matéria, bem como deverão consignar que a emissão e a utilização de carteira estudantil falsa constituem crime.
Art. 3º – Os cartazes, faixas, placas e outros instrumentos de divulgação informativos deverão ser afixados em local visível e de fácil acesso aos usuários.
Art. 4º – O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa de 3.000 (três mil) UFIRs ou qualquer outra unidade fiscal que venha a substituí-la.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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