Rio de Janeiro
LEI
6.034, DE 8-9-2011
(DO-RJ DE 9-9-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Sistema de Reaproveitamento de Água
Estado dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos promoverem
a reutilização de água
Os postos
de combustíveis, lava-rápidos, transportadoras e empresas de ônibus
urbanos intermunicipais e interestaduais deverão instalar equipamentos
para tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos.
Os estabelecimentos devem adaptar-se no prazo de 180 dias, estando, após
este prazo, sujeitos à multa de 150 UFIRs-RJ, aplicável em dobro nos
casos de reincidência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os postos de combustíveis, lava-rápidos, transportadoras
e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais, instalados
no Estado do Rio de Janeiro, deverão instalar equipamentos para tratamento
e reutilização da água usada na lavagem de veículos.
Parágrafo
único A instalação dos equipamentos previstos no caput
deste artigo será de competência e responsabilidade do proprietário
do estabelecimento.
Art.
2º Os estabelecimentos citados nesta lei terão prazo
de 180 dias, a partir da publicação desta lei, para implantação
e aplicação do sistema de tratamento e reutilização da água.
Art.
3º A infração às disposições da
presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição
da seguinte sanção:
I
notificação para instalação dos equipamentos, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa no valor de 150 UFIRs-RJ (cento e cinquenta
Unidades de Referências Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), dobrada em
caso de reincidência.
Art.
4º Posterior disposição regulamentar desta Lei
definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art.
5º As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral Governador)
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