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Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos promoverem a reutilização de água

Lei 6034/2011

17/09/2011 14:16:14

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LEI 6.034, DE 8-9-2011
(DO-RJ DE 9-9-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Sistema de Reaproveitamento de Água

Estado dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos promoverem a reutilização de água
Os postos de combustíveis, lava-rápidos, transportadoras e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais deverão instalar equipamentos para tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos. Os estabelecimentos devem adaptar-se no prazo de 180 dias, estando, após este prazo, sujeitos à multa de 150 UFIRs-RJ, aplicável em dobro nos casos de reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os postos de combustíveis, lava-rápidos, transportadoras e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais, instalados no Estado do Rio de Janeiro, deverão instalar equipamentos para tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos.
Parágrafo único – A instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo será de competência e responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
Art. 2º – Os estabelecimentos citados nesta lei terão prazo de 180 dias, a partir da publicação desta lei, para implantação e aplicação do sistema de tratamento e reutilização da água.
Art. 3º – A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição da seguinte sanção:
I – notificação para instalação dos equipamentos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa no valor de 150 UFIRs-RJ (cento e cinquenta Unidades de Referências Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º – Posterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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