Distrito Federal
LEI
4.640, DE 15-9-2011
(DO-DF DE 16-9-2011)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Entrega do Produto ou Realização do Serviço
Prestação de serviços e entrega de produtos devem ter data e turno previamente estipulados
Os fornecedores de bens e serviços, no momento da venda ou da contratação, deverão fixar a data e o turno (manhã, tarde ou noite) para a entrega do produto ou realização do serviço, conforme escolha do consumidor. Nos estabelecimentos dos fornecedores, deverá ser afixada placa indicativa em que conste o número desta lei e as obrigações nela impostas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Ficam os fornecedores de bens e serviços obrigados
a fixar, no momento da contratação, a data e o turno para o cumprimento
das suas obrigações no que diz respeito a entrega de produtos e realização
de serviços aos consumidores.
§ 1º
Os turnos a serem estabelecidos são:
I
turno da manhã: das 7 às 12 horas;
II
turno da tarde: das 12 às 18 horas;
III
turno da noite: das 18 às 23 horas.
§ 2º
O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas
e turnos disponíveis para entrega de produtos ou prestação de
serviços, sendo assegurada ao consumidor a faculdade de escolher entre
as opções oferecidas.
§ 3º
No ato da finalização da contratação de fornecimento
de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará
ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I
identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão
social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço
e o número do telefone para contato;
II
descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III
data e turno em que o produto deverá ser entregue ou em que o serviço
deverá ser prestado;
IV
endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço;
V
o número desta Lei para eventual consulta.
§ 4º
No caso de comércio a distância ou não presencial, o documento
a que se refere o § 3º deverá ser enviado ao consumidor, previamente
à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por
meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio
adequado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º
Será afixada em cada estabelecimento comercial placa indicativa
em que conste o número desta Lei e as obrigações legais nela
impostas ao fornecedor.
Art.
2º O fornecedor que não informar data e turno para
entrega de produto ou para realização de serviço nos termos estabelecidos
por esta Lei, não afixar a placa mencionada no artigo 2º, § 5º,
ou, ainda, não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito
às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis
na forma de seus artigo 57 a 60.
Esclarecimento COAD: As sanções previstas no artigo 56 da Lei 8.078/90 são as seguintes: multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; intervenção administrativa; imposição de contrapropaganda.
A multa será em montante não inferior a 200 e não superior a 3.000.000 de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário
(Agnelo Queiroz)
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