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Goiás

Cadastro permitirá bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing

Lei 9067/2011

21/09/2011 21:43:04

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LEI 9.067, DE 30-8-2011
(DO-Goiânia DE 1-9-2011)

TELEMARKETING
Cadastro para o Bloqueio do Recebimento
de Ligações – Município de Goiânia

Cadastro permitirá bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing
A criação do cadastro tem como finalidade bloquear o recebimento de ligações telefônicas que tenham o intuito de oferta ou publicidade de produtos ou serviços. As empresas não poderão efetuar ligações e nem encaminhar mensagens às pessoas inscritas há mais de 30 dias no cadastro. O descumprimento das normas estabelecidas por esta lei sujeitará o infrator à multa de R$ 10.000,00 por ligação efetuada. O disposto não se aplica aos órgãos governamentais e entidades filantrópicas reconhecidas como utilidade pública, desde que não seja para fins comerciais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Goiânia, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de ligações de telemarketing.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligação telefônica.
Art. 2º – Compete ao Órgão de proteção e defesa do consumidor integrado ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDCO, criado em Goiânia pela Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997, fiscalizar o cumprimento desta Lei, estabelecer os critérios de criação, manutenção e divulgação do cadastro, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
§ 1º – O usuário deverá cadastrar, sem custo, números de telefones, fixos ou móveis, do Município de Goiânia, que estiverem em seu nome e fornecer, no ato do cadastro, as seguintes informações:
I – nome;
II – documento de identificação;
III – CPF;
IV – endereço;
V – número do telefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante de propriedade da linha.
§ 2º – Poderão ser cadastrados telefones de propriedade de terceiros, mediante autorização expressa do proprietário.
Art. 3º – A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único, do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro criado.
§ 1º – As empresas referidas nesse artigo deverão acessar o cadastro a fim de tomar conhecimento dos consumidores inscritos.
§ 2º – Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o caput, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
Art. 4º – A qualquer momento, o consumidor poderá solicitar o seu desligamento do cadastro.
Art. 5º – Em caso de descumprimento aplicar-se-á multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligações efetuadas em descumprimento com os dispositivos desta Lei.
Art. 6º – Estão isentos do cumprimento das disposições previstas nesta Lei, os órgãos governamentais e entidades filantrópicas que sejam reconhecidas como de utilidade pública nos termos da Lei, desde que a ligação não seja para comercialização de produtos ou serviços.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 8º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia)

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