Goiás
LEI
9.067, DE 30-8-2011
(DO-Goiânia DE 1-9-2011)
TELEMARKETING
Cadastro para o Bloqueio do Recebimento
de Ligações Município de Goiânia
Cadastro permitirá bloqueio do recebimento de ligações
de telemarketing
A criação
do cadastro tem como finalidade bloquear o recebimento de ligações
telefônicas que tenham o intuito de oferta ou publicidade de produtos ou
serviços. As empresas não poderão efetuar ligações
e nem encaminhar mensagens às pessoas inscritas há mais de 30 dias
no cadastro. O descumprimento das normas estabelecidas por esta lei sujeitará
o infrator à multa de R$ 10.000,00 por ligação efetuada.
O disposto não se aplica aos órgãos governamentais e entidades
filantrópicas reconhecidas como utilidade pública, desde que não
seja para fins comerciais.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Município de Goiânia, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de ligações
de telemarketing.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se telemarketing
a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos
ou serviços mediante ligação telefônica.
Art. 2º Compete ao Órgão de proteção
e defesa do consumidor integrado ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
SMDCO, criado em Goiânia pela Lei nº 7.770, de 29 de dezembro
de 1997, fiscalizar o cumprimento desta Lei, estabelecer os critérios de
criação, manutenção e divulgação do cadastro,
bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
§ 1º O usuário deverá cadastrar, sem custo,
números de telefones, fixos ou móveis, do Município de Goiânia,
que estiverem em seu nome e fornecer, no ato do cadastro, as seguintes informações:
I nome;
II documento de identificação;
III CPF;
IV endereço;
V número do telefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante
de propriedade da linha.
§ 2º Poderão ser cadastrados telefones de propriedade
de terceiros, mediante autorização expressa do proprietário.
Art. 3º A partir do 30º (trigésimo) dia
do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços
relacionados ao parágrafo único, do artigo 1º ou pessoas físicas
contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações
telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro criado.
§ 1º As empresas referidas nesse artigo deverão acessar
o cadastro a fim de tomar conhecimento dos consumidores inscritos.
§ 2º Enquanto vigorar a relação de consumo,
as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário
cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o caput,
exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
Art. 4º A qualquer momento, o consumidor poderá
solicitar o seu desligamento do cadastro.
Art. 5º Em caso de descumprimento aplicar-se-á
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligações efetuadas
em descumprimento com os dispositivos desta Lei.
Art. 6º Estão isentos do cumprimento das disposições
previstas nesta Lei, os órgãos governamentais e entidades filantrópicas
que sejam reconhecidas como de utilidade pública nos termos da Lei, desde
que a ligação não seja para comercialização de produtos
ou serviços.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Garcia Prefeito de Goiânia)
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