Pernambuco
LEI
14.402, DE 22-9-2011
(DO-PE DE 23-9-2011)
CRÉDITO PRESUMIDO
Central de Distribuição
Alterada a sistemática especial de tributação do ICMS para
operações realizadas por central de distribuição
Esta alteração
da Lei 13.064, de 5-7-2006 (Informativo 28/2006), estabelece que, a partir de
1-10-2011, o controle acionário dos supermercados e lojas de departamentos
não precisa ser da mesma pessoa jurídica do central de distribuição,
bem como que apenas a partir de 1-8-2011, as regras não se aplicam relativamente
às saídas destinadas a estabelecimentos comerciais atacadistas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.064, de 5 de julho
de 2006, que institui a sistemática de tributação referente ao
ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição
de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com as seguintes
modificações, renumerando o parágrafo único do art. 2º
para § 1º:
Art. 2º Considera-se central de distribuição, para
fins da presente Lei, o estabelecimento comercial:
I que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente
para estabelecimentos comerciais dos segmentos econômicos de supermercados
e de lojas de departamento:
..................................................................................................................................
b) até 30 de setembro de 2011, cujo controle acionário seja da mesma
pessoa jurídica da central de distribuição; (NR)
..................................................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de agosto de 2011, o disposto
no inciso I do caput não se aplica relativamente às saídas
destinadas a estabelecimentos comerciais atacadistas. (AC)
...................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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