x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Lei 14402/2011

29/09/2011 21:33:02

Untitled Document

LEI 14.402, DE 22-9-2011
(DO-PE DE 23-9-2011)

CRÉDITO PRESUMIDO
Central de Distribuição

Alterada a sistemática especial de tributação do ICMS para operações realizadas por central de distribuição
Esta alteração da Lei 13.064, de 5-7-2006 (Informativo 28/2006), estabelece que, a partir de 1-10-2011, o controle acionário dos supermercados e lojas de departamentos não precisa ser da mesma pessoa jurídica do central de distribuição, bem como que apenas a partir de 1-8-2011, as regras não se aplicam relativamente às saídas destinadas a estabelecimentos comerciais atacadistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.064, de 5 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando o parágrafo único do art. 2º para § 1º:
“Art. 2º – Considera-se central de distribuição, para fins da presente Lei, o estabelecimento comercial:
I – que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamento:
..................................................................................................................................
b) até 30 de setembro de 2011, cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central de distribuição; (NR)
..................................................................................................................................
§ 2º – A partir de 1º de agosto de 2011, o disposto no inciso I do caput não se aplica relativamente às saídas destinadas a estabelecimentos comerciais atacadistas. (AC)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade