Pernambuco
LEI
14.396, DE 22-9-2011
(DO-PE DE 23-9-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento Preferencial
Consumidores que utilizam sacolas ecológicas de uso retornável
terão preferência no atendimento
Estabelecimentos
comerciais que possuam dez ou mais caixas ficam obrigados a disponibilizar aos
seus clientes caixas preferenciais, devidamente identificados. Prazo para adequação
é de 180 dias contados da publicação desta Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam os estabelecimentos comerciais que possuam dez
ou mais caixas obrigados a disponibilizar aos seus clientes caixas preferenciais,
devidamente identificados, para atendimento aos consumidores que utilizam sacolas
ecológicas de uso retornável para acondicionar suas compras.
§ 1º
Para efeitos desta Lei:
I
os estabelecimentos comerciais deverão reservar um mínimo de 10% (dez
por cento) dos seus caixas para atendimentos dos clientes referenciados no caput;
II
o atendimento preferencial previsto nesta Lei não poderá prejudicar
o atendimento aos idosos, às gestantes, às pessoas com deficiência
ou com crianças de colo;
III
entende-se por sacolas ecologicamente corretas de uso retornável
aquelas confeccionadas com:
a) materiais
recicláveis;
b) tecidos;
c) lona;
d) quaisquer
outros materiais de uso contínuo.
§ 2º
Os estabelecimentos comerciais disporão do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para realizarem
as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art.
2º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem
o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II
multa, quando da segunda autuação.
§ 1º
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o
porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
§ 2º
Os valores de que trata o § 1º deste artigo serão
atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha
a substituí-lo.
Art.
3º A regulamentação da presente Lei fica a cargo
do Poder Executivo.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar)
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