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Pernambuco

Lei 14396/2011

29/09/2011 21:33:02

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LEI 14.396, DE 22-9-2011
(DO-PE DE 23-9-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Atendimento Preferencial

Consumidores que utilizam sacolas ecológicas de uso retornável terão preferência no atendimento
Estabelecimentos comerciais que possuam dez ou mais caixas ficam obrigados a disponibilizar aos seus clientes caixas preferenciais, devidamente identificados. Prazo para adequação é de 180 dias contados da publicação desta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais que possuam dez ou mais caixas obrigados a disponibilizar aos seus clientes caixas preferenciais, devidamente identificados, para atendimento aos consumidores que utilizam sacolas ecológicas de uso retornável para acondicionar suas compras.
§ 1º – Para efeitos desta Lei:
I – os estabelecimentos comerciais deverão reservar um mínimo de 10% (dez por cento) dos seus caixas para atendimentos dos clientes referenciados no caput;
II – o atendimento preferencial previsto nesta Lei não poderá prejudicar o atendimento aos idosos, às gestantes, às pessoas com deficiência ou com crianças de colo;
III – entende-se por sacolas ecologicamente corretas de uso retornável aquelas confeccionadas com:
a) materiais recicláveis;
b) tecidos;
c) lona;
d) quaisquer outros materiais de uso contínuo.
§ 2º – Os estabelecimentos comerciais disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 2º – Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
§ 1º – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
§ 2º – Os valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º – A regulamentação da presente Lei fica a cargo do Poder Executivo.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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