Pernambuco
LEI
14.403, DE 22-9-2011
(DO-PE DE 23-9-2011)
ICD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Isenção
Alteradas normas relativas ao ICD Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
e Direitos
Esta alteração
da Lei 13.974, de 16-12-2009 (Fascículo 52/2009), trata da isenção,
a partir de 1-9-2011, do imposto na transmissão causa mortis ou doação,
de terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para instalação
de empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico
da região, por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações,
da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, bem como
bens doados por Município do Estado de Pernambuco, ou por órgãos
ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração
Pública Estadual, Direta ou Indireta, para órgãos ou entidades
vinculados ao Poder Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009,
que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa
ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens e Direitos ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis
ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no
art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos
em moeda corrente, quando for o caso:
Remissão COAD: Lei 13.974/2009
Art. 21 Os valores em moeda corrente previstos nesta lei devem ser atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, ou em outra que vier a substituí-la na sua finalidade.
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XV
terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação
de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos,
cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região:
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c) a partir
de 1º de setembro de 2011, por órgãos ou entidades, inclusive
autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual,
Direta ou Indireta; (AC)
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XIX
a partir de 1º de setembro de 2011, bens doados por Município do Estado
de Pernambuco, ou por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e
fundações, da Administração Pública Estadual, Direta
ou Indireta, para órgãos ou entidades vinculados ao Poder Público
Estadual. (AC)
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Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; José Ricardo Wanderley
Dantas de Oliveira; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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