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Pernambuco

Lei 14403/2011

29/09/2011 21:33:02

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LEI 14.403, DE 22-9-2011
(DO-PE DE 23-9-2011)

ICD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Isenção

Alteradas normas relativas ao ICD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis – e Doação de Quaisquer Bens e Direitos
Esta alteração da Lei 13.974, de 16-12-2009 (Fascículo 52/2009), trata da isenção, a partir de 1-9-2011, do imposto na transmissão causa mortis ou doação, de terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para instalação de empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região, por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, bem como bens doados por Município do Estado de Pernambuco, ou por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para órgãos ou entidades vinculados ao Poder Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ICD, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:

Remissão COAD: Lei 13.974/2009
“Art. 21 – Os valores em moeda corrente previstos nesta lei devem ser atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, ou em outra que vier a substituí-la na sua finalidade.”

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XV – terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região:
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c) a partir de 1º de setembro de 2011, por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta; (AC)
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XIX – a partir de 1º de setembro de 2011, bens doados por Município do Estado de Pernambuco, ou por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para órgãos ou entidades vinculados ao Poder Público Estadual. (AC)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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