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Minas Gerais

Alterado o ato que estabelece tempo de atendimento ao cliente em estabelecimento bancário

Lei 10274/2011

01/10/2011 12:41:35

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LEI 10.274, DE 26-9-2011
(DO-BH DE 27-9-2011)

BANCO
Afixação de Cartaz – Município de Belo Horizonte

Alterado o ato que estabelece tempo de atendimento ao cliente em estabelecimento bancário
Esta alteração da Lei 7.617, de 11-12-98 (Informativo 50/98), estabelece que os estabelecimentos bancários deverão disponibilizar número suficiente de funcionários e terminais de atendimento para cumprir com o tempo de atendimento, bem como afixarem cartazes com informações sobre esta obrigatoriedade e o número telefônico do Procon-BH.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 3º da Lei nº 7.617, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Cabe ao estabelecimento bancário de que trata esta Lei implantar os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto em seu art. 1º.

Remissão COAD: Lei 7.617/98
“Art. 1º – Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.”

Parágrafo único – Entre os procedimentos a que se refere o caput deste artigo, o estabelecimento bancário disponibilizará número suficiente de funcionários e terminais de atendimento para o cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei.” (NR)
Art. 2º – O artigo 4º da Lei nº 7.617/98 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único e seus incisos:
“Art. 4º – (...)

Remissão COAD: Lei 7.617/98
“Art. 4º – As denúncias de descumprimento serão feitas ao serviço de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-BH.”

Parágrafo único – Para o fim do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei afixarão, em posição visível ao cliente que estiver na fila, cartaz legível com dizeres que expressem:
I – a obrigatoriedade a que se refere o artigo 1º desta Lei;
II – o número telefônico do PROCON-BH ou da autoridade administrativa que o substituir.” (NR)
Art. 3º – Os estabelecimentos bancários de que trata a Lei nº 7.617/98 implantarão, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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