Minas Gerais
LEI
10.274, DE 26-9-2011
(DO-BH DE 27-9-2011)
BANCO
Afixação de Cartaz Município de Belo Horizonte
Alterado o ato que estabelece tempo de atendimento ao cliente em estabelecimento
bancário
Esta alteração
da Lei 7.617, de 11-12-98 (Informativo 50/98), estabelece que os estabelecimentos
bancários deverão disponibilizar número suficiente de funcionários
e terminais de atendimento para cumprir com o tempo de atendimento, bem como
afixarem cartazes com informações sobre esta obrigatoriedade e o número
telefônico do Procon-BH.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 3º da Lei nº 7.617, de 11 de dezembro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º Cabe ao estabelecimento bancário de que trata esta Lei implantar
os procedimentos necessários para o cumprimento do disposto em seu
art. 1º.
Remissão COAD: Lei 7.617/98
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Parágrafo único Entre os procedimentos a que se refere o caput
deste artigo, o estabelecimento bancário disponibilizará número
suficiente de funcionários e terminais de atendimento para o cumprimento
do disposto no artigo 1º desta Lei. (NR)
Art. 2º
O artigo 4º da Lei nº 7.617/98 passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único e seus incisos:
Art.
4º (...)
Remissão COAD: Lei 7.617/98
Art. 4º As denúncias de descumprimento serão feitas ao serviço de Proteção e Defesa do Consumidor Procon-BH.
Parágrafo único Para o fim do disposto no caput deste artigo,
os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei afixarão, em
posição visível ao cliente que estiver na fila, cartaz legível
com dizeres que expressem:
I
a obrigatoriedade a que se refere o artigo 1º desta Lei;
II
o número telefônico do PROCON-BH ou da autoridade administrativa que
o substituir. (NR)
Art.
3º Os estabelecimentos bancários de que trata a Lei
nº 7.617/98 implantarão, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos
necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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