Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Infrações à Ordem Econômica
A
Medida Provisória 2.056, de 11-8-2000, publicada na página 3 do DO-U,
Seção 1, de 14-8-2000, estabelece que quando a Agência Nacional
do Petróleo (ANP), no exercício de suas atribuições, tomar
conhecimento de fato que possa configurar indício de infração
da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente à Secretaria
de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, para que
esta adote as providências cabíveis, no âmbito da legislação
pertinente.
Independentemente da referida comunicação, o Conselho Administrativo
de Defesa
Econômica (CADE) notificará a ANP do teor da decisão que aplicar
sanção por infração da ordem econômica cometida por
empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas
com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de 24
horas após a publicação do respectivo acórdão, para
que esta adote as providências legais de sua alçada.
A pessoa jurídica autorizada a exercer atividade relacionada ao abastecimento
nacional de combustíveis que praticar, no exercício dessa atividade,
infração da ordem econômica, reconhecida pelo CADE ou por decisão
judicial, ficará sujeita à revogação da autorização,
que se dará automaticamente na data de recebimento da notificação
expedida pela autoridade competente.
O referido ato altera o artigo 10 da Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo 32/97)
e acrescenta o inciso V e o § 2º ao artigo 10 da Lei 9.847,
de 26-10-99 (Informativo 43/99), renumerando o parágrafo único existente
para § 1º.
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