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Goiás

MOTOBOY

Lei 9074/2011

08/10/2011 16:40:33

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LEI 9.074, DE 19-9-2011
(DO-Goiânia DE 22-9-2011)

MOTOBOY
Exercício da Profissão – Município de Goiânia

Goiânia regulamenta as atividades de motoboy, mototaxi, motofrete e motossom

=> O exercício das atividades de transporte de passageiros, transporte de cargas, publicidade sonora e prestação de serviços realizadas com uso de motocicletas (mototaxi, motofrete, motossom e motoboy) deverá observar as normas desta lei, entre as quais destacamos: – não poderão ser realizados transportes de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões, com exceção de botijões de gás e de galões de água mineral, desde que com auxílio de sidecar; – a autorização para divulgação publicitária (motossom) será concedida após requerimento instruído com documentação e relatório técnico exigido pela Agência Municipal do Meio Ambiente (AMNA), que determinará os horários, locais e intensidade sonora a serem obedecidas, em consonância com o Código de Posturas de Goiânia; – é proibido que o veículo fique parado por mais de 30 segundos com o som ligado, bem como divulgação publicitária fora do horário estipulado; – os condutores deverão se adequar às exigências previstas nesta lei no prazo de até 180 dias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros (mototaxi), transporte de mercadorias (motofrete), prestação de serviço (motoboy) e divulgação de publicidade sonora (motossom) com o uso de motocicleta e motonetas, conforme a Lei Federal nº 12.009/2009. Dispõe sobre regras de segurança, estabelece regras gerais para a regulação e dá outras providências.
Art. 2º – Para o exercício das atividades previstas no art. 1º é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – comprovar residência no Município;
V – certidões negativas das varas criminais;
VI – identificação diferenciada da motocicleta ou motoneta utilizada em serviços nos termos da regulamentação do Contran.
Art. 3º – São atividades específicas dos profissionais de que trata esta Lei:
I – transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo:
II – transporte de passageiros;
III – prestação de serviços diversos;
IV – divulgação de publicidade sonora.
Art. 4º – Para a prestação de serviços que trata esta Lei, observar-se-á o seguinte:
I – usar vestuário de proteção nos termos da regulamentação do Contran;
II – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivo retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran;
III – o condutor e o passageiro deverão utilizar capacetes de segurança;
IV – registro como veículo da categoria de aluguel;
V – instalação de protetor de motor (mata-cachorro), fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
VI – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação de Contran;
VII – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º – A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran;
§ 2º – É proibido o transporte de combustível, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 3º – A autorização para a divulgação publicitária deverá ser concedida após requerimento instruído com documentação e relatório técnico exigido pela Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) sobre o impacto ambiental causado, observando-se o seguinte:
I – a autorização da AMMA será concedida especificando os horários, locais e intensidade sonora a serem obedecidas, em consonância com o Código de Posturas de Goiânia e outras normas legais afins;
II – a autorização da AMMA será concedida sempre a título precário, sendo específica e intransferível, tendo sua validade expressa na mesma, conforme o desenvolvimento da atividade;
III – para mudança do ramo de atividade ou das características essenciais da autorização, será obrigatória a anuência prévia da AMMA;
IV – a critério da AMMA, nos casos em que se fizerem necessários para viabilizar a concessão da autorização, poderá ser a mesma emitida com mais restrições, quanto aos horários, locais, intensidade sonora, etc.;
V – é obrigatório a veiculação gratuita de avisos e campanhas de interesse público, por parte do autorizado;
VI – é proibido o veículo de divulgação publicitária ficar parado por mais de 30 (trinta) segundos com o som ligado ou divulgar fora do horário permitido na autorização.
Art. 5º – A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de motociclistas motonetas é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade.
Art. 6º – Os condutores que atuam na prestação do serviço que trata esta Lei, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia; Osmar de Lima Magalhães – Secretário do Governo Municipal)|

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