Goiás
LEI
9.074, DE 19-9-2011
(DO-Goiânia DE 22-9-2011)
MOTOBOY
Exercício da Profissão Município de Goiânia
Goiânia regulamenta as atividades de motoboy, mototaxi, motofrete e motossom
=> O exercício das atividades de transporte de passageiros, transporte de cargas, publicidade sonora e prestação de serviços realizadas com uso de motocicletas (mototaxi, motofrete, motossom e motoboy) deverá observar as normas desta lei, entre as quais destacamos: não poderão ser realizados transportes de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões, com exceção de botijões de gás e de galões de água mineral, desde que com auxílio de sidecar; a autorização para divulgação publicitária (motossom) será concedida após requerimento instruído com documentação e relatório técnico exigido pela Agência Municipal do Meio Ambiente (AMNA), que determinará os horários, locais e intensidade sonora a serem obedecidas, em consonância com o Código de Posturas de Goiânia; é proibido que o veículo fique parado por mais de 30 segundos com o som ligado, bem como divulgação publicitária fora do horário estipulado; os condutores deverão se adequar às exigências previstas nesta lei no prazo de até 180 dias.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das
atividades dos profissionais em transportes de passageiros (mototaxi), transporte
de mercadorias (motofrete), prestação de serviço (motoboy)
e divulgação de publicidade sonora (motossom) com o uso de motocicleta
e motonetas, conforme a Lei Federal nº 12.009/2009. Dispõe sobre
regras de segurança, estabelece regras gerais para a regulação
e dá outras providências.
Art. 2º Para o exercício das atividades previstas
no art. 1º é necessário:
I ter completado 21 (vinte e um) anos;
II possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação
do Contran;
IV comprovar residência no Município;
V certidões negativas das varas criminais;
VI identificação diferenciada da motocicleta ou motoneta utilizada
em serviços nos termos da regulamentação do Contran.
Art. 3º São atividades específicas dos
profissionais de que trata esta Lei:
I transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade
do veículo:
II transporte de passageiros;
III prestação de serviços diversos;
IV divulgação de publicidade sonora.
Art. 4º Para a prestação de serviços
que trata esta Lei, observar-se-á o seguinte:
I usar vestuário de proteção nos termos da regulamentação
do Contran;
II estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivo retrorrefletivos,
nos termos da regulamentação do Contran;
III o condutor e o passageiro deverão utilizar capacetes de segurança;
IV registro como veículo da categoria de aluguel;
V instalação de protetor de motor (mata-cachorro), fixado no
chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em
caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional
de Trânsito Contran;
VI instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos
termos de regulamentação de Contran;
VII inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança.
§ 1º A instalação ou incorporação
de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação
do Contran;
§ 2º É proibido o transporte de combustível,
produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos
de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de
galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car,
nos termos da regulamentação do Contran.
§ 3º A autorização para a divulgação
publicitária deverá ser concedida após requerimento instruído
com documentação e relatório técnico exigido pela Agência
Municipal do Meio Ambiente (AMMA) sobre o impacto ambiental causado, observando-se
o seguinte:
I a autorização da AMMA será concedida especificando os
horários, locais e intensidade sonora a serem obedecidas, em consonância
com o Código de Posturas de Goiânia e outras normas legais afins;
II a autorização da AMMA será concedida sempre a título
precário, sendo específica e intransferível, tendo sua validade
expressa na mesma, conforme o desenvolvimento da atividade;
III para mudança do ramo de atividade ou das características
essenciais da autorização, será obrigatória a anuência
prévia da AMMA;
IV a critério da AMMA, nos casos em que se fizerem necessários
para viabilizar a concessão da autorização, poderá ser a
mesma emitida com mais restrições, quanto aos horários, locais,
intensidade sonora, etc.;
V é obrigatório a veiculação gratuita de avisos e
campanhas de interesse público, por parte do autorizado;
VI é proibido o veículo de divulgação publicitária
ficar parado por mais de 30 (trinta) segundos com o som ligado ou divulgar fora
do horário permitido na autorização.
Art. 5º A pessoa natural ou jurídica que empregar
ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor
de motociclistas motonetas é responsável solidária por danos
cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício
da atividade.
Art. 6º Os condutores que atuam na prestação
do serviço que trata esta Lei, assim como os veículos empregados nessa
atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta
Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Garcia Prefeito de Goiânia; Osmar de
Lima Magalhães Secretário do Governo Municipal)|
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