Goiás
LEI
17.424, DE 21-9-2011
(DO-GO DE 27-9-2011)
TELEMARKETING
Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações
Ligações de telemarketing poderão
ser bloqueadas em todo o Estado de Goiás
Esta Lei
de âmbito estadual, cria o cadastro para bloqueio de recebimento de ligações
telefônicas de telemarketing que objetivem a oferta ou publicidade
de produtos ou serviços. As empresas de telemarketing não poderão
efetuar ligações e nem encaminhar mensagens às pessoas inscritas
há mais de 30 dias no cadastro. O disposto não se aplica às entidades
filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos
próprios.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás,
o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo
único O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing,
ou estabelecimentos que se utilizem desse serviço, efetuem ligações
telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
Art.
2º Na regulamentação da presente norma o Executivo
definirá o órgão responsável por implementar e administrar
o cadastro de que trata o artigo 1º, além de fiscalizar as denúncias
de ligações indevidas.
Art.
3º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso
do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados
ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas
com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas
destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.
§ 1º
Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os
aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 2º
A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão
do Cadastro.
Art.
4º Não se aplicam os dispositivos da presente Lei
às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para
angariar recursos próprios.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Eliton de Figuerêdo Júnior em exercício)
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