Pernambuco
LEI
14.418, DE 28-9-2011
(DO-PE DE 29-9-2011)
SAÚDE
Administradores de Planos ou Seguros de Saúde
Empresas de planos de saúde devem fornecer informações
a clientes
Esclarecimentos
devem estar contidos em livro sobre o plano contratado, especialmente as relativas
à tabela de preços dos planos e os respectivos tipos de cobertura
assistencial, prazos de carência, especialidades médicas, nome, endereço
e telefones para contato dos médicos e estabelecimentos credenciados, e
resumo das unidades de saúde conveniadas. Penalidades variam de advertência
a multas de até R$ 14.000,00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os estabelecimentos que comercializam e/ou operam planos
de saúde no Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer aos seus clientes
livro contendo informações sobre o plano contratado.
Art.
2º O livro de que trata o caput deste artigo deverá
conter, pelo menos, as seguintes informações:
I
tabela de preços dos planos e os respectivos tipos de cobertura assistencial;
II
prazos de carência;
III
especialidades médicas;
IV
nome, endereço e telefones para contato dos médicos e estabelecimentos
credenciados; e
V
resumo das unidades de saúde conveniadas.
Art.
3º Os estabelecimentos de que trata o caput deste
artigo deverão afixar nas suas dependências cartaz, de forma destacada,
em local visível ao público, preferencialmente na recepção,
medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito com, no mínimo,
2 cm, bem como deve conter a seguinte informação:
É
assegurado ao cliente, no ato de adesão ao plano de saúde, livro contendo
tabela de preços dos planos, prazos de carência, as especialidades,
bem como os hospitais, clínicas e médicos a ele conveniados, em atendimento
à Lei Estadual nº.
Art.
4º O livro informativo deverá ser entregue ao cliente
no ato de contratação do plano.
§ 1º
As empresas deverão disponibilizar anualmente aos seus clientes
versão atualizada do livro de que trata esta Lei.
§ 2º
Os estabelecimentos que tiverem páginas na internet deverão
disponibilizar em formato eletrônico o conteúdo do livro de que trata
esta Lei, o qual deverá ser, pelo menos, atualizado semestralmente.
Art.
5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta
Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II
multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo
único A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada
entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), graduada
de acordo com a natureza e proporção do estabelecimento e com o grau
de reincidência, tendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou
qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art.
6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
7º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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