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Pernambuco

Empresas de planos de saúde devem fornecer informações a clientes

Lei 14418/2011

08/10/2011 16:40:39

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LEI 14.418, DE 28-9-2011
(DO-PE DE 29-9-2011)

SAÚDE
Administradores de Planos ou Seguros de Saúde

Empresas de planos de saúde devem fornecer informações a clientes
Esclarecimentos devem estar contidos em livro sobre o plano contratado, especialmente as relativas à tabela de preços dos planos e os respectivos tipos de cobertura assistencial, prazos de carência, especialidades médicas, nome, endereço e telefones para contato dos médicos e estabelecimentos credenciados, e resumo das unidades de saúde conveniadas. Penalidades variam de advertência a multas de até R$ 14.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializam e/ou operam planos de saúde no Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer aos seus clientes livro contendo informações sobre o plano contratado.
Art. 2º – O livro de que trata o caput deste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I – tabela de preços dos planos e os respectivos tipos de cobertura assistencial;
II – prazos de carência;
III – especialidades médicas;
IV – nome, endereço e telefones para contato dos médicos e estabelecimentos credenciados; e
V – resumo das unidades de saúde conveniadas.
Art. 3º – Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão afixar nas suas dependências cartaz, de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na recepção, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito com, no mínimo, 2 cm, bem como deve conter a seguinte informação:
“É assegurado ao cliente, no ato de adesão ao plano de saúde, livro contendo tabela de preços dos planos, prazos de carência, as especialidades, bem como os hospitais, clínicas e médicos a ele conveniados, em atendimento à Lei Estadual nº.”
Art. 4º – O livro informativo deverá ser entregue ao cliente no ato de contratação do plano.
§ 1º – As empresas deverão disponibilizar anualmente aos seus clientes versão atualizada do livro de que trata esta Lei.
§ 2º – Os estabelecimentos que tiverem páginas na internet deverão disponibilizar em formato eletrônico o conteúdo do livro de que trata esta Lei, o qual deverá ser, pelo menos, atualizado semestralmente.
Art. 5º – Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção do estabelecimento e com o grau de reincidência, tendo seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 6º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º – Está Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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