Pernambuco
LEI
14.422, DE 29-9-2011
(DO-PE DE 30-9-2011)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Proibição de Cobrança de Boleto Bancário
Proibida a cobrança de emissão de carnê e boleto bancário
A inobservância
desta norma acarretará em advertência, quando da primeira autuação,
e multa, variando de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, quando da segunda autuação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º – É proibida a cobrança de taxa de emissão
de boleto ou carnê bancário pelas empresas, bem como por filiais ou
representações destas, no Estado de Pernambuco.
Art.
2º – Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem
o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I –
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II –
multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo
único – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada
entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender
do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA
ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art.
3º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
4º – Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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