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Pernambuco

Proibida a cobrança de emissão de carnê e boleto bancário

Lei 14422/2011

08/10/2011 16:40:40

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LEI 14.422, DE 29-9-2011
(DO-PE DE 30-9-2011)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Proibição de Cobrança de Boleto Bancário

Proibida a cobrança de emissão de carnê e boleto bancário
A inobservância desta norma acarretará em advertência, quando da primeira autuação, e multa, variando de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, quando da segunda autuação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É proibida a cobrança de taxa de emissão de boleto ou carnê bancário pelas empresas, bem como por filiais ou representações destas, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º – Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º – Está Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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