Pernambuco
LEI
14.422, DE 29-9-2011
(DO-PE DE 30-9-2011)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Proibição de Cobrança de Boleto Bancário
Proibida a cobrança de emissão de carnê e boleto bancário
A inobservância
desta norma acarretará em advertência, quando da primeira autuação,
e multa, variando de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, quando da segunda autuação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É proibida a cobrança de taxa de emissão
de boleto ou carnê bancário pelas empresas, bem como por filiais ou
representações destas, no Estado de Pernambuco.
Art.
2º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem
o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
advertência, quando da primeira autuação da infração;
II
multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo
único A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada
entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender
do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA
ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art.
3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
4º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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