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Pernambuco

Ônibus são obrigados a afixar adesivos com os números do disque denúncia, do disque-emergência e do disque-bombeiros

Lei 14427/2011

08/10/2011 16:40:45

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LEI 14.427, DE 30-9-2011
(DO-PE DE 1-10-2011)

ÔNIBUS
Afixação de Cartaz

Ônibus são obrigados a afixar adesivos com os números do disque denúncia, do disque-emergência e do disque-bombeiros
Medida atinge os veículos que prestam o serviço de transporte público de passageiros nos âmbitos da Região Metropolitana do Recife – RMR e intermunicipal. A inobservância desta norma acarretará em advertência, quando da primeira autuação, e multa, variando de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, quando da segunda autuação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória à afixação de adesivos nos ônibus utilizados no transporte público de passageiros no âmbito da Região Metropolitana do Recife – RMR e no transporte público de passageiros no âmbito intermunicipal informando os números do disque denúncia, do disque-emergência e do disque-bombeiros.
Parágrafo único – O adesivo deve ser afixado na parte interna do vidro traseiro dos veículos medindo 1,30 m de largura, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“DISQUE 181 – DENUNCIE TODO ATO CRIMINOSO, DISQUE 190 – EMERGÊNCIA E DISQUE 193 – BOMBEIROS”.
Art. 2º – Os responsáveis pelos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º – Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.  (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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