Ceará
LEI
15.004, DE 28-9-2011
(DO-CE DE 3-10-2011)
MOTOCICLETA
Capacete
Estado proíbe a entrada em bancos e em estabelecimentos comercias
de pessoas utilizando capacete
Este ato
proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou
qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos comerciais,
repartições públicas, agências bancárias, postos de
combustíveis e estacionamentos. Os estabelecimentos devem afixar cartaz
em local visível contendo a expressão: PROIBIDO USO DE
CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL LEI 15.004/2011.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu, Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra,
Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3º e 7º da
Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica proibida, no Estado do Ceará, a utilização
de capacete ou qualquer objeto que dificulte a identificação do condutor
e passageiro de motocicletas, quando:
I
do ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, repartições
públicas, agências bancárias;
II
a motocicleta se encontrar estacionada e desligada.
Art.
2º O condutor e o passageiro de motocicleta devem retirar
o capacete ao ingressar nos postos de combustíveis e estacionamentos.
Art.
3º Os estabelecimentos públicos e privados devem afixar
cartazes informativos em local visível contendo, além do número
desta Lei, os dizeres: PROIBIDO USO DO CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA
NESTE LOCAL.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
a sanção imposta pelo descumprimento.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Roberto Cláudio Presidente)
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