Santa Catarina
LEI
8.692, DE 19-9-2011
(DO-Florianópolis DE 3-10-2011)
BOATE
Instalação de Bebedouro Município de Florianópolis
Salões de dança, danceterias, boates e estabelecimentos similares
devem instalar bebedouros
Estabelecimentos
têm o prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, para
se adequarem a esta exigência. Penalidades variam de multa à cassação
do alvará de funcionamento.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, Prefeito de Florianópolis,
sanciono a seguinte Lei.
Art.
1º Nos salões de dança, nas danceterias, boates
e nos estabelecimentos similares deverão ser mantidos bebedouros de água
em suas instalações para uso dos frequentadores.
Parágrafo
único Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo
terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei,
para se adequarem à exigência prevista.
Art.
2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará
aos infratores as seguintes penalidades:
I
multa de um mil UFMs, na primeira incidência;
II
multa de três mil UFMs, na segunda incidência;
III
suspensão de atividades por cento e oitenta dias, na terceira incidência;
IV
cassação do alvará de funcionamento, na quarta incidência.
Art.
3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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