Trabalho e Previdência
LEI
12.507, DE 11-10-2011
(DO-U
DE 13-10-2011)
CUSTEIO
Alteração
Complementação da contribuição previdenciária relativa ao Plano Simplificado poderá ser exigida a qualquer tempo
O
referido ato altera, dentre outras normas, a Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD),
acrescentando dispositivo que trata da comprovação a qualquer tempo,
sob pena de indeferimento do benefício, do recolhimento complementar da
diferença entre a contribuição previdenciária de 11% ou
5% sobre o salário-mínimo para a contribuição de 20%, no
caso do segurado que tenha optado pelo Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária
e pretenda contar o tempo de contribuição para fins de obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca
do tempo de contribuição.
A seguir, transcrevemos o dispositivo alterado pela Lei 12.507/2011, que entra
em vigor a partir da data de publicação:
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Art. 6º O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.212/91
Art. 21 A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
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§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o artigo 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do artigo 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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§ 5º A contribuição complementar a que se refere
o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena
de indeferimento do benefício." (NR)
.................................................................................................................................
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