Trabalho e Previdência
LEI
12.506, DE 11-10-2011
(DO-U DE 13-10-2011)
AVISO-PRÉVIO
Proporcional ao Tempo de Serviço
Presidenta sanciona lei que institui aviso-prévio proporcional ao
tempo de serviço
O aviso-prévio
continua sendo de, no mínimo, 30 dias para todos os empregados que possuam
até 1 ano de serviço na empresa, acrescido de 3 dias para cada
ano de trabalho, na mesma empresa, podendo chegar ao limite máximo de 90
dias. A Lei 12.506/2011 passa a vigorar a partir de 13-10-2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI
do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será
concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contêm
até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo
único Ao aviso-prévio previsto neste artigo serão acrescidos
3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até
o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa)
dias.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; José Eduardo Cardozo; Guido Mantega; Carlos Lupi; Fernando
Damata Pimentel; Miriam Belchior; Garibaldi Alves Filho; Luis Inácio Lucena
Adams)
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