Bahia
LEI
8.091, DE 5-10-2011
(DO-Salvador DE 6-10-2011)
TELEFONE CELULAR
Proibição de Uso Município do Salvador
Salvador proíbe a utilização de aparelhos de telefone celular
no interior de bibliotecas, casas de espetáculos e eventos culturais
Medida
alcança qualquer outro aparelho de emissão sonora pessoal, devendo
os estabelecimentos colocarem avisos com os dizeres: É proibido o
uso de aparelhos de telefone celular ou emissão sonora pessoal. A
regulamentação desta lei disporá sobre as multas a serem aplicadas
pela sua inobservância.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de
aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior
de bibliotecas, casas de espetáculos e eventos culturais (filmes, peças
teatrais, musicais, danças, palestras, conferências) e demais atividades
culturais ou artísticas do gênero.
Parágrafo único Poderá ser permitido o uso destes aparelhos
em salas especiais dotadas de isolamento acústico.
Art. 2º Em todos os estabelecimentos deverão
ser colocados avisos com os dizeres: É proibido o uso de aparelhos
de telefone celular ou emissão sonora pessoal, bem como a utilização
de sinal de proibição nos locais públicos onde for comum a presença
de estrangeiros e pessoas analfabetas.
Art. 3º A efetivação da proibição
e a colocação dos avisos mencionados no art. 2º desta Lei deverão
ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias da sua vigência.
Art. 4º O não cumprimento no disposto nesta
Lei acarretará multa aos infratores.
Parágrafo único As multas de que trata o artigo serão
fixadas na regulamentação desta Lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará
esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias de sua vigência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Henrique Prefeito)
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