Santa Catarina
LEI
15.577, DE 27-9-2011
(DO-SC DE 28-9-2011)
Data da publicação informada pela PGE
DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House
Estado
aumenta controle sobre lan houses
Esta alteração
na Lei 14.890, de 22-10-2009 (Fascículo 45/2009), determina que o seu alcance
se estende aos estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de
uso e o acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local
ou conectados à rede mundial de computadores Internet, e seus correlatos,
bem como regras relativas ao ingresso e permanência de crianças e
adolescentes, e para o zelo e proteção da saúde dos consumidores.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao
art. 1º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, com
a seguinte redação:
Art. 1º
Parágrafo único São regidos por esta Lei todos os estabelecimentos
comerciais instalados no Estado de Santa Catarina que ofertam a locação
de uso e o acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local
ou conectados à rede mundial de computadores Internet, e seus correlatos.
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 14.890,
de 2009, os arts. 3º A e 3º B, com a seguinte redação:
Art. 3º A É vedado aos estabelecimentos de que trata
esta Lei:
I permitir o ingresso de crianças sem o acompanhamento de, pelo
menos, um de seus pais ou do responsável legal devidamente identificado;
II permitir a entrada de adolescentes sem autorização escrita
de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal; e
III permitir a permanência de menores de dezoito anos após
a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos,
um de seus pais ou de responsável legal.
§ 1º Além dos dados previstos no art. 2º desta
Lei, o usuário menor de dezoito anos deverá informar em seu cadastro
o nome de seus pais ou de seu responsável legal, o nome da instituição
de ensino em que estuda e o horário (turno) das suas aulas.
§ 2º Em período letivo não será permitida
a entrada de adolescente no turno escolar indicado no seu cadastro.
Art. 3º B Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem, para
o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente,
bem como dos demais consumidores, cumprir com as seguintes normas:
I a venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos;
II a venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos;
III a iluminação do local deve ser adequada e instalada de
forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas
estabelecidas por órgão competente;
IV os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados
à boa postura dos usuários;
V o volume sonoro dos equipamentos utilizados deve ser programado de
forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento
da audição do menor de idade; e
VI a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição
do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato
sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação
etária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Raimundo Colombo Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria Geral do Estado, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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