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Santa Catarina

Estado aumenta controle sobre

Lei 15577/2011

17/10/2011 11:33:48

Documento sem título

LEI 15.577, DE 27-9-2011
(DO-SC DE 28-9-2011)
– Data da publicação informada pela PGE –

DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House

Estado aumenta controle sobre lan houses
Esta alteração na Lei 14.890, de 22-10-2009 (Fascículo 45/2009), determina que o seu alcance se estende aos estabelecimentos comerciais que ofertam a locação de uso e o acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores – Internet, e seus correlatos, bem como regras relativas ao ingresso e permanência de crianças e adolescentes, e para o zelo e proteção da saúde dos consumidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 1º –     
Parágrafo único – São regidos por esta Lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de Santa Catarina que ofertam a locação de uso e o acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores – Internet, e seus correlatos.”
Art. 2º – Ficam acrescentados à Lei nº 14.890, de 2009, os arts. 3º A e 3º B, com a seguinte redação:
“Art. 3º A – É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I – permitir o ingresso de crianças sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou do responsável legal devidamente identificado;
II – permitir a entrada de adolescentes sem autorização escrita de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal; e
III – permitir a permanência de menores de dezoito anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal.
§ 1º – Além dos dados previstos no art. 2º desta Lei, o usuário menor de dezoito anos deverá informar em seu cadastro o nome de seus pais ou de seu responsável legal, o nome da instituição de ensino em que estuda e o horário (turno) das suas aulas.
§ 2º – Em período letivo não será permitida a entrada de adolescente no turno escolar indicado no seu cadastro.
Art. 3º B – Os estabelecimentos de que trata esta Lei devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, cumprir com as seguintes normas:
I – a venda e o consumo de cigarros e congêneres são proibidos;
II – a venda e o consumo de bebidas alcoólicas são proibidos;
III – a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente;
IV – os móveis e os equipamentos devem ser ergonômicos e adequados à boa postura dos usuários;
V – o volume sonoro dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição do menor de idade; e
VI – a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria Geral do Estado, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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