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Goiás

Cliente que comprovar despesas em shopping terá gratuidade no estacionamento

Lei 9078/2011

22/10/2011 14:02:45

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LEI 9.078, DE 4-10-2011
(DO-Goiânia DE 6-10-2011)

ESTACIONAMENTO
Gratuidade – Município de Goiânia

Cliente que comprovar despesas em shopping terá gratuidade no estacionamento
A gratuidade se aplica aos clientes que comprovarem, através de notas fiscais, despesas correspondentes a, pelo menos, dez vezes o valor da taxa cobrada pelo shopping center a título de estacionamento. Os shopping centers devem afixar cartazes em suas dependências informando o conteúdo desta Lei.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1º – Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por shopping centers instalados no município de Goiânia, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos de 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º – A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º – As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Art. 2º – A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser gratuita.
Art. 3º – O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do shopping Center.
§ 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento de sua entrada no respectivo estacionamento.
§ 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º – Ficam os shopping centers obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Ver. Iram Saraiva – Presidente)

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