Paraná
LEI
13.838, DE 10-10-2011
(DO-Curitiba DE 13-10-2011)
BANCO
Caixa Eletrônico Município de Curitiba
Bancos deverão adaptar caixa eletrônico para atendimento aos
portadores de deficiência
O caixa
eletrônico mantido por instituição bancária e financeira
deve ser adaptado de modo a permitir o seu acesso e uso por pessoa portadora
de deficiência físico-motora, através da instalação
de rampa de acesso, porta que permita a passagem de cadeirante e na eliminação
de obstáculos e desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a
sua locomoção.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as instituições
bancárias e financeiras, que mantêm caixas eletrônicos localizados
no Município de Curitiba, a adaptá-los de modo a permitir o seu acesso
e uso por pessoas portadoras de deficiência físico-motora.
Art. 2º As adaptações referidas nesta
Lei consubstanciam-se, essencialmente, na instalação de rampas que
permitam ao portador de deficiência o acesso ao caixa eletrônico,
na instalação de portas que permitam a passagem de cadeirantes e na
eliminação de obstáculos e desníveis de piso que impeçam
ou restrinjam a sua locomoção.
Parágrafo único Os caixas eletrônicos deverão ser
instalados em áreas com espaço suficiente para permanência e
movimentação de usuários de cadeiras de rodas.
Art. 3º Fica concedido o prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data da publicação desta lei, para que as instituições
bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos promovam
as adaptações exigidas ou apresentem laudo técnico firmado por
profissional habilitado, certificando a impossibilidade ou inviabilidade de
proceder às adaptações exigidas.
Parágrafo único Ficam desobrigadas do cumprimento dessa lei,
total ou parcialmente, as instituições bancárias e financeiras
que apresentarem o laudo técnico de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º O não cumprimento desta lei sujeitará
ao infrator às seguintes penalidades:
I notificação por escrito;
II (VETADO);
III suspensão do Alvará de Funcionamento.
§ 1º Da data da notificação referida no inciso I
deste artigo, as instituições bancárias e financeiras terão
o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta lei.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da cominação da
multa e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á o disposto
no inciso III deste artigo.
§ 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento será
cancelada mediante o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Ducci Prefeito)
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