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Paraná

Bancos deverão adaptar caixa eletrônico para atendimento aos portadores de deficiência

Lei 13838/2011

22/10/2011 14:02:58

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LEI 13.838, DE 10-10-2011
(DO-Curitiba DE 13-10-2011)

BANCO
Caixa Eletrônico – Município de Curitiba

Bancos deverão adaptar caixa eletrônico para atendimento aos portadores de deficiência
O caixa eletrônico mantido por instituição bancária e financeira deve ser adaptado de modo a permitir o seu acesso e uso por pessoa portadora de deficiência físico-motora, através da instalação de rampa de acesso, porta que permita a passagem de cadeirante e na eliminação de obstáculos e desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a sua locomoção.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam obrigadas as instituições bancárias e financeiras, que mantêm caixas eletrônicos localizados no Município de Curitiba, a adaptá-los de modo a permitir o seu acesso e uso por pessoas portadoras de deficiência físico-motora.
Art. 2º – As adaptações referidas nesta Lei consubstanciam-se, essencialmente, na instalação de rampas que permitam ao portador de deficiência o acesso ao caixa eletrônico, na instalação de portas que permitam a passagem de cadeirantes e na eliminação de obstáculos e desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a sua locomoção.
Parágrafo único – Os caixas eletrônicos deverão ser instalados em áreas com espaço suficiente para permanência e movimentação de usuários de cadeiras de rodas.
Art. 3º – Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, para que as instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos promovam as adaptações exigidas ou apresentem laudo técnico firmado por profissional habilitado, certificando a impossibilidade ou inviabilidade de proceder às adaptações exigidas.
Parágrafo único – Ficam desobrigadas do cumprimento dessa lei, total ou parcialmente, as instituições bancárias e financeiras que apresentarem o laudo técnico de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º – O não cumprimento desta lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:
I – notificação por escrito;
II – (VETADO);
III – suspensão do Alvará de Funcionamento.
§ 1º – Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, as instituições bancárias e financeiras terão o prazo de 30 (trinta) dias para adequar-se ao disposto nesta lei.
§ 2º – (VETADO).
§ 3º – Decorridos 30 (trinta) dias da cominação da multa e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º – A suspensão do Alvará de Funcionamento será cancelada mediante o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito)

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