Bahia
LEI
8.095, DE 10-10-2011
(DO-Salvador DE 11-10-2011)
TRANSPORTE DE VALORES
Setor para Isolamento de Veículos Município do Salvador
Empresas que fazem uso de serviços de transporte de valores devem
disponibilizar setor para isolamento de veículos
O setor
deverá dispor de corredor estratégico, com acesso restrito aos funcionários
da empresa e vigilantes. Adequação deverá ser feita no prazo
de 6 meses, e seu descumprimento acarretará em advertência, multa
e até suspensão do alvará de funcionamento.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º As empresas que fazem o uso de serviços de coleta
de numerários, cheques ou valores utilizando carro-forte ou afins, ficam
obrigadas a disponibilizar nas suas instalações um setor para isolamentos
dos referidos veículos, com corredor estratégico, com acesso restrito
aos funcionários da empresa e vigilantes.
Art.
2º As empresas que se utilizam de tais serviços terão
o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem ao objeto desta Lei.
Art.
3º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará
nas seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dia, dobrada em cada reincidência;
III
suspensão do alvará de funcionamento.
Art.
4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade