Bahia
LEI
8.097, DE 10-10-2011
(DO-Salvador DE 11-10-2011)
CASA LOTÉRICA
Segurança Município do Salvador
Casas lotéricas devem manter guardas de segurança durante o
horário de funcionamento
O descumprimento
desta norma acarretará em notificação, multa e cassação
do Alvará de Funcionamento, em caso de reincidência. Estas penalidades
serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 90 dias.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam as casas lotéricas e estabelecimentos similares
situados em Salvador, que prestam serviços de cobranças, obrigados
a colocar guardas de segurança durante o horário de funcionamento.
Art.
2º O descumprimento desta norma acarretará aos estabelecimentos
as seguintes penalidades;
I
notificação;
II
multa:
III
cassação do Alvará de Funcionamento, em caso de reincidência.
Art.
3º As penalidades previstas no art. 2º desta Lei serão
regulamentadas, no prazo de máximo de 90 (noventa) dias pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação.
(João Henrique Prefeito)
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