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Espírito Santo

Supermercados deverão exibir o preço dos produtos por unidade de medida

Lei 8168/2011

22/10/2011 14:03:03

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LEI 8.168, DE 10-10-2011
(DO-ES DE 14-10-2011)

SUPERMERCADO
Preço do Produto – Município de Vitória

Supermercados deverão exibir o preço dos produtos por unidade de medida
Os preços deverão ser fixados nas etiquetas das gôndolas de exposição, bem como o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida do produto, ou seja, quilo, litro, unidade ou metro. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 dias para se adequarem às novas medidas. O infrator ficará sujeito à aplicação de multa.

O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os supermercados do município de Vitória obrigados a informar, nas etiquetas das gôndolas de exposição, além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida do produto.
§ 1º – As etiquetas trarão especificados os preços por quilo, litro, unidade ou metro, conforme a especificidade do produto.
§ 2º – Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor desta Lei, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adotarem as medidas necessárias à sua adequação.
Art. 2º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal, e das definidas em legislação específica, fica o estabelecimento infrator, em caso de descumprimento do estabelecido no art. 1º desta Lei, sujeito ao pagamento de multa.
§ 1º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – O valor da multa será 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Espírito Santo (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado o limite de 4.000 (quatro mil) vezes o valor da Unidade Fiscal.
§ 3º – Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 3º – O consumidor prejudicado poderá apresentar reclamação no órgão competente, a quem competirá a adoção dos procedimentos cabíveis.
Art. 4º – Compete ao Poder Executivo municipal, através de órgão competente, fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Reinaldo Matiazzi – Presidente da Câmara)

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