Espírito Santo
LEI
8.168, DE 10-10-2011
(DO-ES DE 14-10-2011)
SUPERMERCADO
Preço do Produto – Município de Vitória
Supermercados deverão exibir o preço dos produtos por unidade
de medida
Os preços
deverão ser fixados nas etiquetas das gôndolas de exposição,
bem como o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida do produto,
ou seja, quilo, litro, unidade ou metro. Os estabelecimentos terão o prazo
de 180 dias para se adequarem às novas medidas. O infrator ficará
sujeito à aplicação de multa.
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica
do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art.
1º – Ficam os supermercados do município de Vitória
obrigados a informar, nas etiquetas das gôndolas de exposição,
além do preço, o valor a ser pago pelo consumidor por unidade de medida
do produto.
§ 1º
– As etiquetas trarão especificados os preços por quilo, litro,
unidade ou metro, conforme a especificidade do produto.
§ 2º
– Os supermercados terão, a partir da entrada em vigor desta Lei,
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adotarem as medidas necessárias
à sua adequação.
Art.
2º – Sem prejuízo das sanções de natureza
civil, penal, e das definidas em legislação específica, fica
o estabelecimento infrator, em caso de descumprimento do estabelecido no art.
1º desta Lei, sujeito ao pagamento de multa.
§ 1º
– A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo
a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 2º
– O valor da multa será 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal
de Referência do Estado do Espírito Santo (UFIR), ou índice equivalente
que venha a substituí-la, dobrado a cada reincidência, respeitado
o limite de 4.000 (quatro mil) vezes o valor da Unidade Fiscal.
§ 3º
– Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades
previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos Difusos.
Art.
3º – O consumidor prejudicado poderá apresentar reclamação
no órgão competente, a quem competirá a adoção dos
procedimentos cabíveis.
Art.
4º – Compete ao Poder Executivo municipal, através de
órgão competente, fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art.
5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Reinaldo Matiazzi – Presidente da Câmara)
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