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Espírito Santo

Período mínimo de gratuidade em estacionamentos deverá ser dobrado para idosos e portadores de deficiência

Lei 8169/2011

22/10/2011 14:03:04

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LEI 8.169, DE 10-10-2011
(DO-ES DE 14-10-2011)

ESTACIONAMENTO
Gratuidade – Município de Vitória

Período mínimo de gratuidade em estacionamentos deverá ser dobrado para idosos e portadores de deficiência
As pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e portadoras de necessidades especiais terão o período mínimo de gratuidade em estacionamentos dobrado, em relação ao período normal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estacionamentos, públicos e privados, localizados no âmbito do Município de Vitória, ficam obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido pelo estabelecimento aos demais veículos.
Parágrafo único – Para os fins desta legislação entende-se como idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º – Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação. (Reinaldo Matiazzi – Presidente da Câmara)

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