Espírito Santo
LEI
8.169, DE 10-10-2011
(DO-ES DE 14-10-2011)
ESTACIONAMENTO
Gratuidade Município de Vitória
Período mínimo de gratuidade em estacionamentos deverá
ser dobrado para idosos e portadores de deficiência
As pessoas
com idade igual ou superior a 60 anos e portadoras de necessidades especiais
terão o período mínimo de gratuidade em estacionamentos dobrado,
em relação ao período normal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica
do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Os estacionamentos, públicos e privados, localizados
no âmbito do Município de Vitória, ficam obrigados a conceder,
aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades
especiais e idosos, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa
equivalente ao dobro daquele concedido pelo estabelecimento aos demais veículos.
Parágrafo
único Para os fins desta legislação entende-se como idosos
as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art.
2º Ulterior disposição regulamentar desta Lei
definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a partir da data de sua publicação. (Reinaldo Matiazzi
Presidente da Câmara)
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