Espírito Santo
LEI
9.716, DE 17-10-2011
(DO-ES DE 19-10-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Inscrição, baixa e reativação cadastral são isentas da taxa de serviço estadual
=> Além de alterar a Lei 7.001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), para conceder
a isenção da taxa de serviço estadual, este Ato também estabelece o seguinte:
altera a Lei 4.215, de 27-1-89 (Informativo 5/89), para estabelecer que, em relação ao ITCD Imposto de Transmissão Causa Mortis, a Secretaria de Estado de Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o valor estimado do débito for inferior a 500 VRTEs; e
altera a Lei 7.295, de 1-8-2002 (Informativo 32/2002), para vedar a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou outra vantagem, por parte do Estado e outras por ele controladas, em favor de pessoas que estejam em situação irregular com a Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 22 da Lei nº 4.215, de 27-1-89, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
22 (...)
Remissão COAD: Lei 4.215/89
Art. 22 O procedimento relativo ao lançamento de ofício observará no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto nos Artigos 176 a 200 da Lei 2.964 de 31 de Dezembro de 1974.
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Fazenda não
realizará procedimento fiscal quando o valor estimado do crédito tributário
for inferior a 500 (quinhentos) VRTEs. (NR)
Art.
2º O artigo 3º da Lei nº 7.001, de 27-12-2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º (...)
Remissão COAD: Lei 7.001/2001
Art. 3º São isentos de taxas:
XVI inscrição, baixa ou reat ivação de inscrição
no cadastro de contribuintes do ICMS. (NR)
Art.
3º O artigo 50 da Lei nº 7.295, de 1-8-2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
50 É vedada ao Estado e às suas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista por ele controladas, a
concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer
outro tipo de vantagem a pessoas que estejam em situação irregular
para com a Fazenda Pública Estadual, enquanto perdurar esta situação,
importando em responsabilidade pesso al do servidor a inobservância ao
disposto neste artigo.
(...).
(NR)
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Ficam revogados o item 12 da Tabela II da Lei nº
7.001/2001 e os artigos 52 e 53 da Lei nº 7.295/02. (José Renato Casagrande
Governador do Estado)
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