x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Inscrição, baixa e reativação cadastral são isentas da taxa de serviço estadual

Lei 9716/2011

22/10/2011 14:03:06

Untitled Document

LEI 9.716, DE 17-10-2011
(DO-ES DE 19-10-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Inscrição, baixa e reativação cadastral são isentas da taxa de serviço estadual

=> Além de alterar a Lei 7.001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), para conceder
a isenção da taxa de serviço estadual, este Ato também estabelece o seguinte:

– altera a Lei 4.215, de 27-1-89 (Informativo 5/89), para estabelecer que, em relação ao ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis, a Secretaria de Estado de Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o valor estimado do débito for inferior a 500 VRTEs; e
– altera a Lei 7.295, de 1-8-2002 (Informativo 32/2002), para vedar a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou outra vantagem, por parte do Estado e outras por ele controladas, em favor de pessoas que estejam em situação irregular com a Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 22 da Lei nº 4.215, de 27-1-89, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – (...)

Remissão COAD: Lei 4.215/89
Art. 22 – O procedimento relativo ao lançamento de ofício observará no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto nos Artigos 176 a 200 da Lei 2.964 de 31 de Dezembro de 1974.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o valor estimado do crédito tributário for inferior a 500 (quinhentos) VRTEs.” (NR)
Art. 2º – O artigo 3º da Lei nº 7.001, de 27-12-2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)     

Remissão COAD: Lei 7.001/2001
Art. 3º – São isentos de taxas:

XVI – inscrição, baixa ou reat ivação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.” (NR)
Art. 3º – O artigo 50 da Lei nº 7.295, de 1-8-2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 – É vedada ao Estado e às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista por ele controladas, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas que estejam em situação irregular para com a Fazenda Pública Estadual, enquanto perdurar esta situação, importando em responsabilidade pesso al do servidor a inobservância ao disposto neste artigo.
(...).” (NR)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados o item 12 da Tabela II da Lei nº 7.001/2001 e os artigos 52 e 53 da Lei nº 7.295/02. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade