Ceará
LEI 15.013, DE 4-10-2011
(DO-CE DE 18-10-2011)
TFUSP
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Isenção
Estado isenta do pagamento da taxa alguns casos de emissão da Guia de Trânsito Animal
=> O referido ato isenta o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços
Públicos para emissão da Guia de Transporte de Animais (GTA), nos seguintes casos:
no retorno ao local de origem de propriedade do remetente localizado no Estado do Ceará,
de animais vivos destinados a eventos agropecuários realizados no território deste Estado;
por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais, no Estado, quando do
manejo ou na transferência de uma propriedade para outra do mesmo titular;
quando o valor da taxa ficar abaixo de uma Ufirce.
O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a Taxa de Fiscalização em período de seca, ou
por condições climáticas que causem transtornos graves para população.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A alínea e do anexo único da
Lei nº 14.276, de 28 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a taxa
de fiscalização e prestação de serviços públicos,
passa a vigorar com a redação determinada pelo anexo único
desta Lei.
Art.
2º Fica isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização
e Prestação de Serviços Públicos a emissão da Guia
de Trânsito Animal GTA, aprovada pela Instrução Normativa
nº 18, de 18 de julho de 2006, expedida pelo Ministro da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento MAPA, nas seguintes hipóteses:
I
quando do retorno, ao local de origem de propriedade do remetente, localizados
no Estado do Ceará, de animais vivos destinados a eventos agropecuários,
realizados no território deste Estado;
II
por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento
de animais, no território deste Estado, quando do manejo ou transferência
de uma propriedade para outra do mesmo titular, por CPF ou CNPJ, conforme
se trate de pessoa física ou jurídica;
III
quando o valor da taxa a pagar ficar abaixo de uma (1,00) UFIRCE.
Art.
3º A emissão da GTA fica condicionada a que os interessados
estejam em situação regular perante a Agência de Defesa Agropecuária
do Estado do Ceará ADAGRI, instituída pela Lei nº 13.496,
de 2 de julho de 2004.
Art.
4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar
o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços
Públicos devida quando da emissão da Guia de Trânsito Animal
GTA, nos períodos de seca ou intempéries da natureza que causem
transtornos graves à população local, na forma e condições
definidas em decreto regulamentar.
Art.
5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições
desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contadas
da publicação desta Lei.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se das disposições em contrário.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; José Nelson
Martins de Sousa Secretário do Desenvolvimento Agrário)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.013, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011.
Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos
E DEFESA AGROPECUÁRIA | ||
1.1. Certificados
|
||
1.1.1 Certificado Fitossanitário
de Origem (CFO/CFOC) (NUMERAÇÃO) |
numeração |
0,48 |
1.1.2 Certificado de vacinação Brucelose,
Raiva, e Febre Aftosa (UNIDADE) |
unidade |
ISENTO |
1.1.3 Certificado de Inspeção Sanitária
(CIS) (PRODUTO E/OU 100KG) |
produto e/ou 100 Kg |
6,23 |
1.1.4 Certificado de inspeção
de sementes (QUILO OU FRAÇÃO) |
documento |
3,64 |
1.1.5 Certificado de inspeção
de viveiro de mudas (VIVEIRO) |
documento |
7,18 |
1.1.6 Certificado de desinfecção/desinfestação
de veículos (UNIDADE) |
documento |
7,18 |
2. DOCUMENTAÇÃO
DE TRÂNSITO ANIMAL E VEGETAL |
||
2.1. Trânsito animal |
|
|
2.1.1 Emissão de Guia de
Trânsito Animal GTA, Bovina, Bubalina ou Ratitas (CABEÇA)
|
cabeça |
0,50 |
2.1.2.Emissão de Guia de Trânsito
Animal GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos |
cabeça |
0,45 |
2.1.3.Emissão de Guia de Trânsito Animal
GTA, Caprinos, Ovinos e Suínos (acima de 20 animais) (CABEÇA)
|
cabeça |
0,40 |
2.1.4. Frangos (TONELADA) |
tonelada |
3,11 |
2.1.5. Ovos férteis (CAIXA C/ 360
OVOS) |
caixa |
1,68 |
2.1.6. Aves pintos de um dia
(1000 AVES) |
1000 aves |
2,39 |
2.1.7. Aves Ornamentais (DOCUMENTO)
|
documento |
9,58 |
2.1.8. Alevinos (MILHEIRO) |
milheiro |
0,96 |
2.1.9. Camarão Pós-larvas
(MILHEIRO) |
milheiro |
0,96 |
2.1.10. Emissão de GTA para outras
Espécies (DOCUMENTO) |
documento |
0,04 |
2.1.11. Equinos (DOCUMENTO) |
documento |
|
2.1.11.1. De 01 a 02 animais |
documento |
2,50 |
2.1.11.2. De 03 a 06 animais |
documento |
5,00 |
2.1.11.3. Acima de 06 animais |
documento |
7,00 |
2.1.12. Blocos para emissão de
GTA (BLOCO) |
bloco |
11,97 |
2.2. Trânsito vegetal
|
||
2.2.1. Emissão de Permissão
de Trânsito de Vegetais e partes (DOCUMENTO) |
documento |
9,58 |
3. INSPEÇÃO
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E ABATE |
||
3.1. Abate de bovinos, bubalinos e avestruz
(CABEÇA) |
cabeça |
0,37 |
3.2. Suínos, caprinos, ovinos, coelhos e animais
exóticos e silvestres (CABEÇA) |
cabeça |
0,30 |
3.3. Abate de aves (100 AVES) |
100 aves |
0,22 |
3.4. Inspeção
de industrialização de leite
|
||
3.4.1. Inspeção de leite bovino, bubalino
e caprino (pasteurizado e esterilizado) (1000 LITROS) |
1000 litros |
0,22 |
3.4.2. Inspeção de leite condensado, evaporado,
doce de leite e leite em pó (TONELADA) |
tonelada |
0,22 |
3.5. Inspeção
de outros produtos
|
||
3.5.1. Embutidos, mel, queijos, manteiga, pescado,
carne de sol, charque, esôfago, estômago, intestino, bexiga (destinados a envoltórios de embutidos), gelatina comestível, produtos cárneos salgados e dessecados, produtos de salsicha não embutidos, conservas enlatadas, conservas defumadas embutidas e não embutidas (TONELADA) |
tonelada |
0,11 |
3.6. Ovos ou ovos férteis (1000
OVOS) |
1000 ovos |
0,11 |
3.7. Produtos gordurosos comestíveis (toucinho,
banha, gordura de aves em rama, gordura bovina) (TONELADA) |
tonelada |
0,26 |
3.8. Sub-produtos não comestíveis (farinhas,
sebo e graxas, peles, outros) (TONELADA) |
tonelada |
1,30 |
4. CONCESSÃO
DE REGISTRO/CADASTRO/RENOVAÇÃO PARA PESSOA FÍSICA E/OU
JURÍDICA |
||
4.1. Registro e Renovação
|
||
4.1.1. Inicial de estabelecimentos agropecuários
(DOCUMENTO) |
documento |
157,54 |
4.1.2. Produtor de sementes (DOCUMENTO)
|
documento |
100,08 |
4.1.3. Produtor de mudas (DOCUMENTO)
|
documento |
100,08 |
4.1.4. Produtor de sementes/mudas (DOCUMENTO)
|
documento |
102,69 |
4.1.5. Viveiro de mudas (DOCUMENTO)
|
documento |
96,73 |
4.1.6. Indústria de produtos agropecuários
ou de transformação (DOCUMENTO) |
documento |
143,66 |
4.1.7. Pessoas físicas ou jurídicas prestadoras
de serviços zoofitossanitários, de abatedouros, beneficiadores
e/ou processadores de produtos de origem animal (DOCUMENTO) |
documento |
95,77 |
4.1.8. Comércio vendedor de vacinas ou outros
produtos biológicos DOCUMENTO) |
documento |
89,07 |
4.1.9. Curtumes e salgadeiras (DOCUMENTO)
|
documento |
249,96 |
4.1.10. Rótulos:
|
||
4.1.10.1. De 01 até 10 rótulos
(DOCUMENTO) |
documento |
100,56 |
4.1.10.2. Acima de 10 rótulos (DOCUMENTO)
|
documento |
125,94 |
4.1.11. Produto de origem vegetal ou
animal (DOCUMENTO) |
documento |
72,64 |
4.2. Cadastro e Renovação
|
||
4.2.1. Inicial de estabelecimento agropecuário
(DOCUMENTO) |
documento |
31,52 |
4.2.2. Revendedor de produtos
agropecuários conforme o capital social
|
||
4.2.2.1. até 5.000,00 (DOCUMENTO)
|
documento |
23,94 |
4.2.2.2. até 10.000,00 (DOCUMENTO)
|
documento |
35,91 |
4.2.2.3. acima de 10.000,00 (DOCUMENTO)
|
documento |
47,89 |
4.2.3. Comércio de sêmen e
embriões (DOCUMENTO) |
documento |
47,89 |
4.2.4. Granjas Avícolas, Suinicolas
e Canículas (DOCUMENTO) |
documento |
23,94 |
4.2.5. Criatórios de animais exóticos
e silvestres (DOCUMENTO) |
documento |
38,31 |
4.2.6. Estabelecimento para aglomeração
de Animais (Exposições, Feiras, leilões e sociedades
hípicas) (DOCUMENTO) |
documento |
38,31 |
4.2.7. Cadastro de Estabelecimento para aglomeração
de Animais (Cavalgadas, vaquejadas e bolões) (DOCUMENTO) |
documento |
11,97 |
4.2.8. Cadastro de Laboratório
Industrial de produtos de uso pecuário e seus entrepostos, conforme
capital social (DOCUMENTO)
|
||
4.2.8.1. até 50.000,00 (DOCUMENTO)
|
documento |
47,89 |
4.2.8.2. acima de 50.000,00 (DOCUMENTO)
|
documento |
71,83 |
4.2.9. Laboratório de análises
e pesquisas agropecuárias (DOCUMENTO) |
documento |
69,91 |
4.2.10. Cadastro anual de
propriedades rurais por área plantada com culturas regulamentadas
por SDA/ADAGRI
|
||
4.2.10.1. até 05 hectares |
ISENTO |
|
4.2.10.2. acima de 05 até 50 hectares
(DOCUMENTO) |
documento |
22,27 |
4.2.10.3. acima de 50 até 500 hectares
(DOCUMENTO) |
documento |
55,07 |
4.2.10.4. acima de 500 hectares (DOCUMENTO)
|
documento |
110,62 |
4.2.11. Produto de origem vegetal ou
animal (DOCUMENTO) |
documento |
17,72 |
5. CONCESSÃO
DE LICENÇA PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS |
||
5.1. Área vegetal
|
||
5.1.1. Licença para realização
de feiras de produtos de origem vegetal |
documento |
95,77 |
5.2. Área Animal
|
||
5.2.1. Licença anual
de granjas avícolas
|
||
5.2.1.1. até 10.000 aves |
ISENTO |
|
5.2.1.2. acima de 10.000 até 20.000
aves (DOCUMENTO) |
documento |
16,76 |
5.2.1.3. acima de 20.000 até 50.000
aves (DOCUMENTO) |
documento |
27,77 |
5.2.1.4. acima de 50.000 até 100.000
aves (DOCUMENTO) |
documento |
55,07 |
5.2.1.5. acima de 100.000 até 200.000
aves (DOCUMENTO) |
documento |
99,60 |
5.2.1.6. acima de 200.000 aves (DOCUMENTO)
|
documento |
137,91 |
5.2.2. Licença anual
de granjas suinícolas
|
||
5.2.2.1. até 200 animais (DOCUMENTO)
|
documento |
ISENTO |
5.2.2.2. acima de 200 até 300 animais
(DOCUMENTO) |
documento |
16,76 |
5.2.2.3. acima de 300 até 500 animais
(DOCUMENTO) |
documento |
27,77 |
5.2.2.4. acima de 500 até 1.000
animais (DOCUMENTO) |
documento |
44,53 |
5.2.2.5. acima de 1.000 animais (DOCUMENTO)
|
documento |
55,07 |
5.2.3. Licença de pessoas físicas
ou jurídicas leiloeiras de animais (DOCUMENTO) |
documento |
139,83 |
5.2.4. Licença para realização
de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais, leilões e congêneres) (DOCUMENTO) |
documento |
129,77 |
6. OUTROS SERVIÇOS
|
||
6.1. Aplicação de vacinas
(DOSE) |
dose |
0,48 |
6.2. Inscrição em curso de
emissão de CFO (UNIDADE) |
unidade |
71,83 |
6.3. Inscrição
de área para fins de certificação fitossanitária
de origem (ha)
|
||
6.3.1. Até 02 hectares |
por ano |
2,39 |
6.3.2. Acima de 02 até 10 hectares
|
por ano |
2,00 |
6.3.3. Acima de 10 até 100 hectares
|
por ano |
1,50 |
6.3.4. Acima de 100 hectares |
por ano |
1,00 |
6.4. Desinfestação de veículos
(DOCUMENTO) |
documento |
5,02 |
6.5. Afixação de lacre sanitário
(POR LACRE) |
por lacre |
1,62 |
Nota COAD: O Anexo Único a que se refere o artigo 1º desta lei poderá ser obtido na opção
Buscar no Portal COAD.
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