Trabalho e Previdência
LEI
12.513, DE 26-10-2011
(DO-U DE 27-10-2011)
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Presidenta sanciona o Pronatec e altera lei sobre concessão do Seguro-Desemprego
O referido ato, dentre outras normas, institui o Pronatec Programa Nacional
de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego que visa ampliar a oferta de cursos
profissionalizantes e bolsas para estudantes e trabalhadores.
A
Lei 12.513/2011 altera os artigos 3º, 8º e 10 da Lei 7.998, de 11-1-90
(Portal COAD), estabelecendo, dentre outras normas que, a União poderá
conceder o seguro-desemprego condicionado à frequência do trabalhador
em um curso de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional, com carga horária mínima de 160 horas. Esta possibilidade
ainda será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá os
critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira
do Programa de Seguro-Desemprego.
Também foi alterado o artigo 28 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD)
para determinar as condições para que o valor relativo ao plano educacional,
ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados
e seus dependentes e à educação profissional e tecnológica
de empregados, não integre o salário de contribuição para
fins de incidência da contribuição previdenciária.
A seguir, transcrevemos alguns artigos da Lei 12.513/2011, relativos à
matéria divulgada neste Colecionador:
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Art. 1º É instituído o Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), a ser executado pela União, com
a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica,
por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica
e financeira.
Parágrafo único São objetivos do Pronatec:
I expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação
profissional técnica de nível médio presencial e a distância
e de cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional;
II fomentar e apoiar a expansão da rede física de atendimento
da educação profissional e tecnológica;
III contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público,
por meio da articulação com a educação profissional;
IV ampliar as oportunidades educacionais dos trabalhadores, por meio
do incremento da formação e qualificação profissional;
V estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a
oferta de cursos de educação profissional e tecnológica.
Art. 2º O Pronatec atenderá prioritariamente:
I estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da
educação de jovens e adultos;
II trabalhadores;
III beneficiários dos programas federais de transferência de
renda; e
IV estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola
da rede pública ou em instituições privadas na condição
de bolsista integral, nos termos do regulamento.
§ 1º Entre os trabalhadores a que se refere o inciso II,
incluem-se os agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas
e pescadores.
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Art. 3º O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em
regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços
nacionais de aprendizagem e instituições de educação profissional
e tecnológica habilitadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único Os serviços nacionais sociais poderão
participar do Pronatec por meio de ações de apoio à educação
profissional e tecnológica.
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Art. 5º Para os fins desta Lei, são consideradas modalidades
de educação profissional e tecnológica os cursos:
I de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional; e
II de educação profissional técnica de nível médio.
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Art. 8º O Pronatec poderá ainda ser executado com a participação
de entidades privadas sem fins lucrativos, devidamente habilitadas, mediante
a celebração de convênio ou contrato, observada a obrigatoriedade
de prestação de contas da aplicação dos recursos nos termos
da legislação vigente.
Parágrafo único O Poder Executivo definirá critérios
mínimos de qualidade para que as entidades privadas a que se refere o caput
possam receber recursos financeiros do Pronatec.
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Art. 14 Os arts. 3º, 8º e 10 da Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 7.998/90 dispõe sobre os requisitos a serem observados para que o trabalhador, dispensado sem justa causa, garanta o direito ao Seguro-Desemprego.
§ 1º
A União poderá condicionar o recebimento da assistência
financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da
matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação
inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária
mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios
e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa
de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1º, considerando
a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou
de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica
para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§ 3º
A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata
este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta,
a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade
e a faixa etária do trabalhador." (NR)
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego
condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua
remuneração anterior;
II por comprovação de falsidade na prestação das
informações necessárias à habilitação;
III por comprovação de fraude visando à percepção
indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo,
será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo
de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego,
dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2º O benefício poderá ser cancelado na hipótese
de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1º
do art. 3º desta Lei, na forma do regulamento." (NR)
Art. 10 É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio
do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento
de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento
econômico.
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(NR)
Art. 15 O art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 28 ....................................................................................................................
§ 9º .........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 estabelece quais parcelas não integram o salário de contribuição.
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à
educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que
vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação
profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e:
Esclarecimento COAD: A Lei 9.394/96 (Portal COAD) disciplina as diretrizes
e bases da educação nacional.
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente,
não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado
a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite
mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;
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(NR)
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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